| EMC 1/2010 CTUR => PL 7288/2010 |
Emenda na Comissão |
10/06/2010 |
Marcelo Teixeira |
Art. 2º A prática de esporte de aventura ou radical é condicionado à comprovação, na entidade de desporto, de qualificação específica dos instrutores e profissionais responsáveis pela preparação de locais e operação de equipamentos.
Justificativa
Inteiro teor
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| EMC 2/2010 CTUR => PL 7288/2010 |
Emenda na Comissão |
10/06/2010 |
Marcelo Teixeira |
Art. 3º Os equipamentos a serem utilizados na prática de esporte de aventura ou radical deverão seguir as normas de segurança definidas pela entidade nacional de desporto, sem prejuízo das atribuições do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
Inteiro teor
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| EMC 3/2010 CTUR => PL 7288/2010 |
Emenda na Comissão |
10/06/2010 |
Marcelo Teixeira |
Art. 6º As determinações desta lei não se aplicam ás atividades de aventura oferecida comercialmente, reguladas na Lei 11.771, de 17 de Setembro de 2008, e seu decretos de aplicação.
Inteiro teor
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