| SBR 1 CCJC => EMR 2 CDEICS => PL 3986/2008 |
Subemenda de Relator |
04/10/2016 |
Sergio Souza |
SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 DA CDEIC
Dê-se à Emenda Modificativa nº 2 da CDEIC a seguinte redação:
"Art. 2º O art. 2º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19:
"Art. 2º ..............................................................................................
..........................................................................................................
§ 19. Até o ano de 2018, no mínimo 10% (dez por cento) do consumo anual de energia elétrica no País deverá ser proveniente de fontes alternativas, observando-se que cada distribuidora e cada consumidor livre deverá comprovar anualmente ao órgão regulador dos serviços de energia elétrica o cumprimento da meta, de acordo com escalonamento a ser previsto na regulamentação desse dispositivo." (NR).
Inteiro teor
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