Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2009 CCJC => PL 5951/2009 Emenda na Comissão 07/10/2009 Leo Alcântara Dispõe sobre o uso de meio eletrônico Inteiro teor
EMC 2/2009 CCJC => PL 5951/2009 Emenda na Comissão 07/10/2009 Leo Alcântara Dispõe sobre o uso de meio eletrônico Inteiro teor
EMC 3/2009 CCJC => PL 5951/2009 Emenda na Comissão 07/10/2009 Leo Alcântara Dispõe sobre o uso de meio eletrônico Inteiro teor
EMC 4/2009 CCJC => PL 5951/2009 Emenda na Comissão 07/10/2009 Leo Alcântara Dispõe sobre o uso de meio eletrônico Inteiro teor
EMC 5/2009 CCJC => PL 5951/2009 Emenda na Comissão 07/10/2009 Leo Alcântara Dispõe sobre o uso de meio eletrônico Inteiro teor
EMR 1 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 15/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se aos arts. 1º, 2º e 3º do projeto a seguinte redação: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o uso de meio eletrônico nos Registros Públicos e adota providências adicionais para a segurança jurídica e celeridade dos negócios jurídicos e das transações imobiliárias. § 1º Os livros, fichas, microfilmes e demais suportes de Registros Públicos , previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e os de uso dos Registros de Interdições e Tutelas e de Distribuição, poderão ser substituídos por processos eletrônicos de arquivamento, a serem regulamentados em âmbito nacional, para garantia da segurança, inalterabilidade e acesso aos respectivos bancos de dados. § 2º Os documentos públicos e privados, quando apresentados em forma eletrônica nos Registros Públicos e aqueles por eles expedidos atenderão os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP. Art. 2º Os negócios jurídicos celebrados com base nos assentos dos Registros Públicos estão protegidos pelo princípio da boa-fé, Parágrafo único. Para alcançar a finalidade desta lei, seus dispositivos devem ser interpretados de forma sistemática, harmônica e coerente com os princípios informativos do direito registral, em especial, os da legalidade, inscrição, fé pública, continuidade, territorialidade, concentração, especialidade e prioridade. Art. 3º No prazo de cinco anos da entrada em vigor desta lei, todos os serviços de Registros Públicos adotarão o sistema de registro eletrônico, cuja implantação será de forma gradativa, conforme cronograma a ser estabelecido em regulamentação nacional, observadas as peculiaridades locais. ......................." Inteiro teor
EMR 2 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 15/12/2009 Zenaldo Coutinho Suprime o art. 4º. Inteiro teor
EMR 3 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se ao caput do Art. 5º do projeto a seguinte redação: "Art. 5º A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: ......................................" Inteiro teor
EMR 4 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção aos parágrafos 1° e 5º, do Art. 19 da Lei n° 6.015, de 1973 a seguinte redação: "Art. 19. (...) §1º A certidão dos atos e documentos registrados poderá ser extraída por meio digital ou eletrônico, obedecidos os critérios da ICP-Brasil, ou por meio datilográfico ou reprográfico. ................................... § 5º As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas por escrito, em papel ou outro suporte, que permita sua reprodução."(NR) Inteiro teor
EMR 5 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 26 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 26. Os livros pertencentes ao serviço registral nele permanecerão indefinidamente. Parágrafo Único Os documentos arquivados na serventia, após digitalizados, serão destruídos."(NR) Inteiro teor
EMR 6 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 116-A, a ser acrescido na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação:: "Art. 116-A. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula da constituição das pessoas jurídicas e ao registro ou averbação dos atos posteriores, obedecendo às seguintes normas: ................................." Inteiro teor
EMR 7 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 129 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 129. .... Parágrafo único. Quando o apresentante requerer, por escrito, o registro ou custódia de documento, sob sigilo e para simples prova de existência e data, guarda e conservação, o registro não surtirá efeito perante terceiros de boa fé e somente dele poderá ser extraída certidão na forma prevista no parágrafo único do artigo 17."(NR) Inteiro teor
EMR 8 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Acrescente-se no art. 5º do projeto, quando faz menção à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte inciso ao atual art. 132: . " Art. 132.... V - Livro de Registros Facultativos - para traslados integrais de documentos apresentados na forma do parágrafo único Art. 129. ......................"(NR)" Inteiro teor
EMR 9 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, será feito o registro de: I - aquisição e transmissão de bem imóvel e direito real sobre imóvel; II - promessa de transmissão do direito de propriedade de imóvel ou promessa de cessão de direitos reais; III - alteração do regime jurídico da propriedade decorrente de parcelamento do solo, regularização fundiária, incorporação imobiliária, instituição de condomínio, divisão, atribuição nas incorporações e nos parcelamentos, do Registro Torrens, instituição de bem de família ou outras hipóteses e em lei; IV - convenção antenupcial e contrato relativo a regime patrimonial em união estável; V - convenção de condomínio edilício; VI - contrato de penhor rural, industrial ou comercial e de cédula de crédito; VII - imissão de posse em desapropriação, sua cessão ou promessa de cessão; VIII - concessão ou autorização de uso de imóvel público ou privado; IX - opção de compra nos contratos de locação ou arrendamento mercantil ou residencial; X - a continuidade da vigência da locação ou do arrendamento perante o adiquirente. § 1º Será objeto de averbação: I - o cancelamento de registro ou de averbação; II -a resolução das propriedades fiduciária e superficiária; III - o ato que, de qualquer modo, altere condições do contrato de garantia, inclusive no caso de aumento do valor da dívida nas operações de financiamento imobiliário de unidades habitacionais em conformidade com os planos habitacionais; IV - a cédula representativa de crédito com garantia real. V - a inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade; VI -a restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, ou sua disponibilidade, quando previstos em lei; VII - a penhora, o arresto ou o seqüestro; VIII- a medida judicial acautelatória, o arrolamento fiscal, ou a medida administrativa acautelatória prevista em lei; IX - a notícia de ajuizamento de ação real, pessoal reipersecutória ou de outro tipo de ação, cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam interferir em direitos registrados, bem assim do ajuizamento de ação de execução, podendo o interessado requerer ao juiz da causa o seu cancelamento nos casos de excesso, descabimento, substituição por outro imóvel ou prestação de caução, e, sendo o caso, o reconhecimento de litigância de má fé; XI - a preferência na aquisição nos contratos de locação ou arrendamento; XII - o implemento ou não de condição resolutiva ou suspensiva, mediante assentamento do correspondente evento; XIII - o direito de preempção; XIV -de tombamento, decretação de utilidade, necessidade pública e interesse social e de desafetação do bem público; XV - da reserva legal; XVI - do termo de afetação e securitização; XVII - da construção, demolição, abertura ou alteração de denominação de via ou logradouro público, inserção ou alteração de numeração de unidade imobiliária; XVIII - da mudança de nome de pessoa natural ou alteração de denominação de pessoa jurídica; XIX - da inserção ou alteração de estado civil, do regime de bens entre cônjuges ou conviventes, ou outras circunstâncias que tenham influência no registro ou nas pessoas nele referidas; XX - do acréscimo ou decréscimo de potencial construtivo; XXI - das notificações relativas a parcelamento, edificação e utilização compulsórios; XXII - do contrato de execução de parcelamento do solo ou de regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária; § 2º Os atos de registro são somente aqueles especificados neste artigo e quando se referirem a direitos reais, somente aqueles definidos como tais pelas leis civis. § 3º A sub-rogação ou cessão de crédito imobiliário, salvo estipulação contratual diversa, implica na transmissão do direito real de garantia pactuado e todos os direitos e obrigações correspondentes, legitimado o cessionário a praticar todos os atos a que o credor originário estaria autorizado e assegurado ao devedor o exercício, perante o cessionário, de todos os direitos ou expectativas de direito decorrentes da relação contratual originária; § 4º O registro da imissão de posse nas desapropriações autoriza o expropriante ou seu sucessor a promover a unificação ou o desmembramento dos respectivos imóveis, bem como a incorporação, a instituição de condomínio, o parcelamento do solo ou a regularização fundiária; § 5º A transmissão da propriedade ou da titularidade fiduciária confere ao fiduciante, ou a quem este indicar, direito real de aquisição, sob condição suspensiva, do bem ou do direito transmitido; § 6º Aplicam-se à propriedade residual do imóvel objeto de promessa de compra e venda as mesmas regras relativas aos direito reais de garantia, legitimado o cessionário do crédito a apropriar-se do domínio do imóvel prometido em caso de desfazimento do contrato, sub-rogado que está nos direitos e obrigações do cedente; § 7º para efeito de cobrança de emolumentos, são considerados sem conteúdo econômico os atos relativos a: I - indisponibilidade, arrolamento fiscal, afetação e seu cancelamento, abertura ou alteração de denominação de via ou logradouro público, inserção ou alteração de numeração de unidade imobiliária efetuada pelo poder público, mudança de denominação de pessoa jurídica, demolição, alteração de nome ou de estado civil, transporte de ônus ou direitos; II - distrato ou rescisão de contrato de promessa de compra e venda relativo a imóvel objeto de parcelamento do solo para fins urbanos ou de incorporação imobiliária e celebrado com o loteador ou o incorporador; III - notícia de ajuizamento de ações. § 8º A notificação, a interpelação o protesto contra alienação de bens, de que trata os arts. 867 a 873, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), bem assim quaisquer outros procedimentos judiciais que não admitam o contraditório, não poderão ser inferiores ao valor do imóvel que foi objeto da mesma; § 9º Nos casos em que for requerido o registro de incorporação ou instituição de condomínio ou parcelamento do solo sobre imóvel em cuja matrícula se encontre efetuada averbação premonitória, com respeito a existência de ações de que trata o inciso VII do § 1º, o requerente informará quais unidades ou futuras unidades serão afetadas pela averbação, cujos valores não poderão ser inferiores ao valor do imóvel que foi objeto da mesma; § 10 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, feita a averbação das unidades afetadas, o empreendedor comunicará o fato ao interessado na averbação premonitória ou ao juiz da ação, um ao outro, ao seu exclusivo critério; § 11 A notícia de ajuizamento de ações, nas comarcas onde houver o serviço de registro de Distribuição, será realizada mediante certidão de feitos ajuizados expedida por este.."(NR)" CVO DO RELATOR: 1 - À emenda nº 9, adicione-se ao artigo 167 o seguinte inciso, renumerando-se os seguintes: IV - cláusulas padronizadas dos contratos de comercialização ou financiamento e garantia de imóveis parcelados ou fracionados por efeito de parcelamento de solo urbano, de incorporação imobiliárias ou em outras hipóteses em que couber a padronização 2 - o inciso IX do art. 167 passa a ter a seguinte redação: IX - opção de compra nos contratos de locação ou arrendamento mercantil imobiliário ou residencial. Inteiro teor
EMR 10 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, salvo: ............................................. III - A notícia de ajuizamento de ações, previstas nos itens X e XI do nº 2 do art. 167 desta Lei, será averbada por diligência do interessado, mediante certidão de feitos ajuizados expedida pelo Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial. Parágrafo Único. Para registro de atos instrumentalizados por contrato bastará a apresentação de qualquer das vias do instrumento, assinado pelas partes; e em se tratando de locação ou arrendamento considera-se haver continuidade desde que haja coincidência entre o nome de um dos proprietários como locador e o locatário ou arrendatário."(NR) CVO DO RELATOR: 3 - na emenda nº 10 renumere-se os incisos do art. 167. Inteiro teor
EMR 11 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Acrescente-se no art. 5º do projeto, quando faz menção à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte art. 172: "Art. 172. No Registro de Imóveis, serão feitos os registros e averbações de todos os títulos e atos inter vivos ou mortis causa, para constituição, transmissão ou extinção de direitos, para a sua disponibilidade ou sua validade em relação a terceiros. § 1º Presume-se pertencer o direito à pessoa em cujo nome se encontre registrado o título ou o ato. § 2º Não se opera a presunção a que se refere o parágrafo anterior, quando o registro estiver cancelado. § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo refere-se ao direito sobre o imóvel, não abrangendo seus elementos descritivos. § 4º Quando o contrato, nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil, tratar de objeto determinável, o registro somente poderá ser efetuado após a sua determinação. § 5º Ressalvado o disposto nos arts. 120 e 130, da Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, não poderão ser opostos ao terceiro de boa-fé que tiver adquirido direitos reais sobre o imóvel a título oneroso, fatos ou situações jurídicas não constantes da matrícula. § 6º Uma vez procedidas as averbações de que tratam os incisos V e VI do §1° do art. 167, para os fins previstos nos arts. 472 e 593 do Código de Processo Civil, os posteriores adquirentes não serão considerados terceiros de boa fé. § 7° A averbação da existência de ações reais ou pessoais reipersecutórias, que tenham como objeto direitos registrados, torna absoluta, para os efeitos do art. 219 do Código de Processo Civil, a presunção de conhecimento por terceiros da litigiosidade da coisa. § 8° A alienação de imóveis integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio urbanístico, devidamente registrado, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas seus efeitos ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrente de seu dolo ou culpa. § 9º. Os direitos sobre imóvel, decorrentes do regime matrimonial, união estável ou sociedade de fato, somente poderão ser opostos a terceiros após a sua inclusão na matrícula respectiva. § 10º O disposto no parágrafo 5º deste artigo não se aplica aos imóveis do patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios. § 11 Nas ações de cobrança ou execução de cotas condominiais, de imposto predial e de outras obrigações "propter rem", nas quais o devedor não seja o titular do domínio sobre o imóvel ou do respectivo direito aquisitivo, serão cientificados aqueles em nome de quem estiver registrado o domínio ou o direito aquisitivo. § 12 Os atos referentes a direito de superfície, inclusive instituído por cisão, entre eles os de direitos reais ou constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, bem assim a indisponibilidade ou constrição, incidentes sobre o solo, domínio útil ou pleno, ou sobre a construção ou plantação, serão registrados separadamente na mesma matrícula, explicitado que o conjunto de direitos e obrigações relacionado aos negócios vinculados ao solo, bem como aquele vinculado à construção, ou à plantação, formam patrimônios distintos e incomunicáveis, que respondem somente pelas suas próprias 'dividas e obrigações, não se lhes aplicando o art. 1.464 do Código Civil."(NR) Inteiro teor
EMR 12 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção ao art. 173 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 13 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 174 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 174 - O lançamento das prenotações de todos os títulos apresentados diariamente será feito no Livro de Protocolo, por meio eletrônico ou físico, ou fichas onde houver, até que esgotado o prazo de adequação previsto nesta lei." (NR) Inteiro teor
EMR 14 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção ao art. 175 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 15 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 176. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167. ........................................ § 1º A escrituração do Livro de Registro Geral obedecerá às seguintes normas: .................................................. III - são requisitos do registro no Livro de Registro Geral: .................................................... § 5º Havendo relação direta de garantia com imóvel registrado, sem prejuízo de seu prévio registro no Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes, serão averbados à matrícula I - a emissão de debêntures, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente suas emissões, firmando-se, pela ordem do registro, a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade II - as cédulas de crédito rural, de crédito industrial e bancário, com garantia imobiliária, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; III - as convenções de condomínio."(NR) Inteiro teor
EMR 16 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho EMENDA No 16 Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção ao art. 177 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 17 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho EMENDA No 17 Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 179 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 179 - O Livro do Indicador Real será o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. § 1º O lançamento das informações será feito por meio eletrônico ou físico, ou fichas onde houver, até que esgotado o prazo de adequação previsto nesta lei; § 2º Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro do Indicador Real conterá, ainda, o número de ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. § 3º Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter, para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais. § 4º Durante o prazo de adequação ao sistema eletrônico obrigatório, o oficial poderá utilizar livro digital e sistema informatizado de gerenciamento eletrônico de dados para o indicador real, facilitando as buscas para a prática dos atos e expedição de certidões, os quais serão obrigatórios findo aquele prazo."(NR) Inteiro teor
EMR 18 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Acrescente-se no art. 5º do projeto, quando faz menção ao Art. 180 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte § 4°: ."Art. 180 -... ........................................ § 4º Os livros e sistemas opcionais previstos neste artigo tornar-se-ão obrigatórios findo o prazo de adequação determinado nesta lei."(NR) Inteiro teor
EMR 19 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 181 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 181. ... § 1º Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros "do Indicador Real" e "do Indicador Pessoal". § 2º A partir da vigência desta lei, adotada a escrituração eletrônica, serão encerrados os livros em papel e unificada sua numeração, contínua, vedado o desdobramento dos livros eletrônicos."(NR) Inteiro teor
EMR 20 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 188 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 188. ....- Protocolizado o título, proceder-se-á o exame no prazo de até quinze dias. § 1º Havendo exigências impeditivas o apresentante terá mais 15 (quinze) dias para atendê-las; § 2º Superados os impedimentos de que trata o parágrafo anterior o oficial efetuará o registro no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da reapresentação.."(NR) CVO DO RELATOR: 4 - na emenda n° 27 renumere-se os parágrafos como sendo § 1º e § 2º e não como § 3º e § 4º. Inteiro teor
EMR 21 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 194 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 194 - O título de natureza particular, devidamente registrado nos serviços de Registros Públicos, poderá ser digitalizado e fornecida certidão respectiva. Parágrafo único Os títulos anteriormente arquivados, após digitalizados, poderão ser destruídos pelo oficial de registro, aplicando-se esta disposição aos demais Serviços de Registros Públicos."."(NR) Inteiro teor
EMR 22 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção aos arts. 198, 203 e 214 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 23 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 215 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 215. Após a averbação da decretação da falência, o registro da alienação ou oneração dependerá de autorização do juízo da falência, salvo nos casos de afetação patrimonial e de propriedade fiduciária a que se referem os arts. 31-A e seguintes da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1.964 e os arts. 49, § 3º, e 119, inciso IX, da Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005.""(NR) Inteiro teor
EMR 24 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção ao art. 219 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 25 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 225 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 225. Nos títulos apresentados a registro, a identificação do imóvel urbano poderá ser feita mediante menção ao número de sua matrícula, a circunscrição imobiliária a que pertence, seu endereço e, se rural, a localização e o nome da propriedade. ....................." (NR) Inteiro teor
EMR 26 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 226 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art.. 226. Tratando-se de usucapião de imóvel matriculado ou registrado, deverá constar do mandado a menção do número da matrícula ou registro do imóvel usucapido."(NR) Inteiro teor
EMR 27 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Acrescente-se no art. 5º do projeto, quando faz menção à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte modificação ao art. 228: "Art. 228. ............. §3º Em relação aos negócios jurídicos objetivando imóveis decorrentes da segregação, a matrícula correspondente deverá ser aberta na circunscrição competente antes da alienação ou oneração do imóvel. §4º Ocorrerá segregação quando parte do imóvel for destacada para integrar nova matrícula, permanecendo o remanescente na matrícula anterior." (NR) CVO DO RELATOR: 4 - na emenda n° 27 renumere-se os parágrafos como sendo § 1º e § 2º e não como § 3º e § 4º. Inteiro teor
EMR 28 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 229 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art.. . 229. Se o imóvel se encontrar registrado em outra circunscrição, a matrícula será aberta na circunscrição competente com base nos elementos contidos na certidão daquele registro"(NR)... Inteiro teor
EMR 29 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 237-A da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art.. . 237-A. No registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até o registro da carta de habite-se, inclusive, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. § 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação."(NR... Inteiro teor
EMR 30 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 239 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 239. As penhoras, os arrestos, os seqüestros, os arrolamentos e as indisponibilidades de imóveis ou de direitos reais, e outras determinações judiciais, serão averbados independentemente do prévio pagamento de emolumentos e custas , os quais serão devidos pelo interessado no momento de seu cancelamento ou do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, de forma atualizada, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos e custas devidos pela prática desses últimos atos, ainda que decorrentes de ação trabalhista ou execução fiscal. § 1º as averbações serão feitas em cumprimento de mandado judicial ou determinação administrativa, ou nos termos de certidão do escrivão do feito, dos quais constem, além da identificação do imóvel, os nomes das partes, a natureza do processo e, quando for o caso, o valor do crédito. § 2º No caso de ocorrência de irregularidade formal do título ou se os nomes das pessoas que figurarem na matrícula como titulares do direito real não coincidirem com os nomes das partes integrantes da relação processual, o Oficial de Registro de Imóveis prenotará o título e informará ao juiz ou à autoridade administrativa as razões da devolução, hipótese em que a validade da prenotação será automaticamente prorrogada para cento e oitenta dias. § 3º O prazo mencionado no §2º deste artigo poderá ser ainda prorrogado por igual período, pela autoridade competente, em decisão fundamentada. § 4º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, após adotadas pelo interessado as providências necessárias apontadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, quando for o caso, após ciência do titular do direito real que não figure como parte do processo, o juiz decidirá sobre a manutenção ou não da constrição. § 5º Não poderá ser registrada alienação judicial sem a comprovação da prévia ciência de todos aqueles que figurarem no registro como titulares do direito real ou credores das penhoras registradas. § 6º A indisponibilidade ou constrição anterior não impedirá a alienação forçada do direito real, ficando sub-rogados os direitos dos demais credores ao produto da alienação. § 7º Os títulos judiciais poderão ser prenotados mediante apresentação dos próprios autos ao processo ao Oficial de Registro de Imóveis. § 8º O título de arrematação ou adjudicação, uma vez registrado, autoriza, a pedido do interessado, o cancelamento das penhoras, arrestos e garantias reais anteriores quando comprovada a intimação dos respectivos credores nos autos do processo." (NR) Inteiro teor
EMR 31 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção ao art. 244 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 32 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 16/12/2009 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção ao art. 244 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 244.(....) Parágrafo Único Os contratos relativos a regime patrimonial em união estável serão averbados na matrícula dos imóveis de propriedade das partes, para ciência de terceiros." (NR) Inteiro teor
EMR 33 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 10/03/2010 Zenaldo Coutinho Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção aos arts. 246 e 263 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 34 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 10/03/2010 Zenaldo Coutinho Acrescente-se no art. 5º do projeto a seguinte modificação ao art. 264 à Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973,: "Art. 264. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no Livro n° 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando o exemplar do jornal em que foi feita a publicação, ou através de arquivo eletrônico, e restituindo por instrumento ao apresentante com a nota da inscrição." (NR) Inteiro teor
EMR 35 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 10/03/2010 Zenaldo Coutinho Suprima-se, no art. 5º do projeto, a menção ao art. 292 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Inteiro teor
EMR 36 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 10/03/2010 Zenaldo Coutinho Dê-se, no art. 5º do projeto, quando faz menção à criação do art. 296-A na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguinte redação: "Art. 296-A Todas as intimações e notificações relacionadas a direitos reais ou reais de garantia previstas em lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante de recebimento, e serão cumpridas exclusivamente pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las." Inteiro teor
EMR 37 CCJC => PL 5951/2009 Emenda de Relator 10/03/2010 Zenaldo Coutinho Dê-se ao art. 7º do projeto a seguinte redação: "Art. 7º. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial" Inteiro teor