Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC-A 1 CCJC => PL 2884/2008 Emenda Adotada pela Comissão 28/10/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Emenda nº 1 adotada pela CCJC ao PL 2884/2008. Inteiro teor
EMC-A 2 CCJC => PL 2884/2008 Emenda Adotada pela Comissão 28/10/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Emenda nº 2 adotada pela CCJC ao PL 2884/2008. Inteiro teor
EMR 7 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 27/02/2014 Hugo Leal EMENDA Nº 01 Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Inteiro teor
EMR 8 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 27/02/2014 Hugo Leal EMENDA Nº 02 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao projeto, renumerando-se o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. ......................................................................................................(NR)". Inteiro teor
EMR 9 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 09/05/2014 Hugo Leal EMENDA Nº 01 Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Inteiro teor
EMR 10 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 09/05/2014 Hugo Leal EMENDA Nº 02 Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.884/2008 o seguinte art. 2º, renumerando-se o atual art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação: Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º......................................................................................................... § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito." (NR) Inteiro teor
EMR 11 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 01/09/2015 Veneziano Vital do Rêgo EMENDA Nº 1 Altere-se a redação do art. 1º do Projeto, para: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Inteiro teor
EMR 12 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 01/09/2015 Veneziano Vital do Rêgo EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'. Inteiro teor
EMR 13 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 07/10/2015 Veneziano Vital do Rêgo EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde -SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". Inteiro teor
EMR 14 CCJC => PL 2884/2008 Emenda de Relator 07/10/2015 Veneziano Vital do Rêgo EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando-se o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'. Inteiro teor