| EMC-A 1 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda Adotada pela Comissão |
28/10/2015 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Emenda nº 1 adotada pela CCJC ao PL 2884/2008.
Inteiro teor
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| EMC-A 2 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda Adotada pela Comissão |
28/10/2015 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania |
Emenda nº 2 adotada pela CCJC ao PL 2884/2008.
Inteiro teor
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| EMR 7 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
27/02/2014 |
Hugo Leal |
EMENDA Nº 01
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito".
Inteiro teor
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| EMR 8 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
27/02/2014 |
Hugo Leal |
EMENDA Nº 02
Acrescente-se o seguinte art. 2º ao projeto, renumerando-se o art. 2º como art. 3º:
"Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. ......................................................................................................(NR)".
Inteiro teor
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| EMR 9 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
09/05/2014 |
Hugo Leal |
EMENDA Nº 01
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito".
Inteiro teor
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| EMR 10 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
09/05/2014 |
Hugo Leal |
EMENDA Nº 02
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.884/2008 o seguinte art. 2º, renumerando-se o atual art. 2º como art. 3º:
"Art. 2º O art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito.
§ 1º.........................................................................................................
§ 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito." (NR)
Inteiro teor
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| EMR 11 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
01/09/2015 |
Veneziano Vital do Rêgo |
EMENDA Nº 1
Altere-se a redação do art. 1º do Projeto, para:
"Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito".
Inteiro teor
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| EMR 12 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
01/09/2015 |
Veneziano Vital do Rêgo |
EMENDA Nº 2
Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando o art. 2º como art. 3º:
"Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'.
Inteiro teor
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| EMR 13 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
07/10/2015 |
Veneziano Vital do Rêgo |
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde -SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito".
Inteiro teor
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| EMR 14 CCJC => PL 2884/2008 |
Emenda de Relator |
07/10/2015 |
Veneziano Vital do Rêgo |
EMENDA Nº 2
Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando-se o art. 2º como art. 3º:
"Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
§ 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'.
Inteiro teor
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