| EMR 1 CCJC => PL 1867/2007 |
Emenda de Relator |
15/12/2011 |
Félix Mendonça Júnior |
Dê-se ao art. 1º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º. O § 4º do art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.176......................................................................................................................................................................................................................
§ 4º. A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme os prazos fixados pelo Poder Executivo". (NR)
Inteiro teor
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