| EMC 1/2007 CSSF => PL 1695/2007 |
Emenda na Comissão |
03/10/2007 |
Manoel Junior |
Acrescente-se ao art. 2º do projeto, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º .............................................................
"§ 1º Para a realização dos exames, os Estados, Distrito federal e Municípios contarão com a assistência financeira do Ministério da Saúde, podendo o mesmo conveniar ou estabelecer parcerias com esses entes governamentais".
"§ 2º É facultado ao aluno, realizar o exame com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o último dia do encerramento do primeiro bimestre".
Inteiro teor
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