| EMR 1 CCJC => PL 633/2007 |
Emenda de Relator |
12/03/2012 |
Vilson Covatti |
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 633/07 a seguinte redação:
"Art. 2º O art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§1.º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
......................................................................................"(NR)"
Inteiro teor
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