Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMR 1 CDE => PL 4603/2023 Emenda de Relator 05/12/2023 André Figueiredo Inteiro teor
EMR 2 CDE => PL 4603/2023 Emenda de Relator 03/07/2024 Saulo Pedroso EMENDA Nº Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei: "Art. 3º-A ............................................................................... ...................................................................................................... § 3º Caso haja indisponibilidade técnica ou impossibilidade de atendimento tempestivo das ações previstas para o PAC, o percentual mínimo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser reduzido para bens e serviços específicos, nos termos de justificativa fundamentada do Poder Executivo federal para cada produto ou serviço. .................................................................................................... " Inteiro teor
EMR 3 CDE => PL 4603/2023 Emenda de Relator 03/07/2024 Saulo Pedroso EMENDA Nº Acrescente-se o seguinte art. 3º-C à alteração da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, proposta pelo art. 2º do Projeto de Lei: "Art. 3º-C Fica facultada às empresas que, a partir de 1º de janeiro de 2023, realizaram ou que venham a realizar, investimentos em projetos constantes do Novo PAC a utilização do valor de créditos de seu saldo, ou de seu grupo econômico, relativos ao prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, já constituídos ou não, para o abatimento de dívidas fiscais e de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." Inteiro teor
EMR 4 CDE => PL 4603/2023 Emenda de Relator 03/07/2024 Saulo Pedroso EMENDA Nº Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto, respectivamente, a seguinte redação: NOVA EMENTA: "Altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, para prever a obrigatoriedade de conteúdo nacional mínimo de bens e serviços nacionais nas contratações relacionadas a ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e de processo licitatório destinado exclusivamente a empresas brasileiras de capital nacional nos empreendimentos vinculados ao Novo PAC." "Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, para prever a obrigatoriedade de conteúdo nacional mínimo de bens e serviços nacionais nas contratações relacionadas a ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e de processo licitatório destinado exclusivamente a empresas brasileiras de capital nacional nos empreendimentos vinculados ao Novo PAC, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento produtivo e tecnológico e a geração de emprego e renda." Inteiro teor