EMR 1 CDE => PL 4603/2023 |
Emenda de Relator |
05/12/2023 |
André Figueiredo |
Inteiro teor
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EMR 2 CDE => PL 4603/2023 |
Emenda de Relator |
03/07/2024 |
Saulo Pedroso |
EMENDA Nº
Dê-se a seguinte redação ao § 3º do art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei:
"Art. 3º-A ...............................................................................
......................................................................................................
§ 3º Caso haja indisponibilidade técnica ou impossibilidade de atendimento tempestivo das ações previstas para o PAC, o percentual mínimo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser reduzido para bens e serviços específicos, nos termos de justificativa fundamentada do Poder Executivo federal para cada produto ou serviço.
.................................................................................................... "
Inteiro teor
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EMR 3 CDE => PL 4603/2023 |
Emenda de Relator |
03/07/2024 |
Saulo Pedroso |
EMENDA Nº
Acrescente-se o seguinte art. 3º-C à alteração da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, proposta pelo art. 2º do Projeto de Lei:
"Art. 3º-C Fica facultada às empresas que, a partir de 1º de janeiro de 2023, realizaram ou que venham a realizar, investimentos em projetos constantes do Novo PAC a utilização do valor de créditos de seu saldo, ou de seu grupo econômico, relativos ao prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, já constituídos ou não, para o abatimento de dívidas fiscais e de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil."
Inteiro teor
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EMR 4 CDE => PL 4603/2023 |
Emenda de Relator |
03/07/2024 |
Saulo Pedroso |
EMENDA Nº
Dê-se à ementa e ao art. 1º do Projeto, respectivamente, a seguinte redação:
NOVA EMENTA: "Altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, para prever a obrigatoriedade de conteúdo nacional mínimo de bens e serviços nacionais nas contratações relacionadas a ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e de processo licitatório destinado exclusivamente a empresas brasileiras de capital nacional nos empreendimentos vinculados ao Novo PAC."
"Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, para prever a obrigatoriedade de conteúdo nacional mínimo de bens e serviços nacionais nas contratações relacionadas a ações do Novo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e de processo licitatório destinado exclusivamente a empresas brasileiras de capital nacional nos empreendimentos vinculados ao Novo PAC, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento produtivo e tecnológico e a geração de emprego e renda."
Inteiro teor
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