Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMR 1 CCJC => PL 947/2022 Emenda de Relator 10/08/2022 Darci de Matos EMENDA DE REDAÇÃO O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 13. ............................. .............................................................................. § 3º Para efeito de interpretação do art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e do art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se sujeitam aos limites de dedutibilidade da receita líquida os valores pagos por pessoa jurídica que atue na cadeia de sementes, a outra pessoa jurídico sem vínculo societário, domiciliadas no país, relativos a licença de uso de tecnologia de transgenia patenteada e/ou cultivares; royalties pela exploração de marcas e patentes de invenção; assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes; bem como fica dispensado o registro do contrato de cessão ou licença de uso de patente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial para fins de dedução desses valores da apuração do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido". Inteiro teor