Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
SBR 1 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 1328/2019 Subemenda de Relator 07/10/2021 Geninho Zuliani Modifica os arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para estabelecer repasse anual mínimo dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para as agências estaduais de fomento Inteiro teor
SBR 2 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 1328/2019 Subemenda de Relator 07/10/2021 Geninho Zuliani Modifica os arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para estabelecer repasse anual mínimo dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para as agências estaduais de fomento Inteiro teor
SBR 3 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 1328/2019 Subemenda de Relator 08/06/2022 Geninho Zuliani Parecer do Relator, Dep. Geninho Zuliani (pendente de análise) Inteiro teor
SBR 4 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 1328/2019 Subemenda de Relator 08/06/2022 Geninho Zuliani Parecer do Relator, Dep. Geninho Zuliani (pendente de análise) Inteiro teor
SBR 5 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 1328/2019 Subemenda de Relator 13/06/2022 Geninho Zuliani SUBEMENDA Nº 1 Acrescente-se ao texto do Substitutivo o seguinte art. 1º, renumerando-se os dispositivos subsequentes: "Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer repasse anual dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para as agências estaduais de fomento, bem como para os bancos cooperativos e para as confederações de cooperativas de crédito." Inteiro teor
SBR 6 CCJC => SBT-A 1 CFT => PL 1328/2019 Subemenda de Relator 13/06/2022 Geninho Zuliani SUBEMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 1º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus arts. 9º e 15: "Art.9º.............................................................................. §1º revogado § 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão restituir aos bancos administradores os valores devidos, em conformidade com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos respectivos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final. § 3º Fica assegurado às agências de fomento, sob controle acionário de Unidade da Federação e autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício dos Fundos regulamentados pela alínea 'c', do inciso I, do Art. 159, da Constituição Federal, cabendo outros 10% (dez por cento) aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009. ........................................................................................ § 6º O repasse previsto no § 3º será realizado mensalmente pelas instituições financeiras gestoras dos fundos regulamentados pela alínea 'c', do inciso I, do art. 159, da Constituição Federal." (NR) "Art.15............................................................................. ........................................................................................ IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º, respeitados os limites previstos em seu § 3º. ...............................................................................(NR)" Inteiro teor