Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC-A 1 CCJC => PL 5994/2016 Emenda Adotada pela Comissão 11/12/2018 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Emenda adotada pela CCJC ao PL 5.994/2016. Inteiro teor
EMR 1 CCJC => PL 5994/2016 Emenda de Relator 30/11/2018 Paulo Abi-Ackel Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que "define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências", para fixar os requisitos a serem observados para a dispensa de registro e internalização dos imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. Inteiro teor
EMR 2 CCJC => PL 5994/2016 Emenda de Relator 04/12/2018 Paulo Abi-Ackel EMENDA Dê-se ao art.2º da proposição a seguinte redação: Art. 2º O art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................ ...................................................................... § 5º-A São requisitos para que a Agência possa dispensar os produtos de registro no Brasil, na hipótese do § 5º deste artigo: I - a ausência de produto devidamente registrado no Brasil, com os mesmos compostos ativos; ou II -a impossibilidade de suprimento da demanda por produto registrado e comercializado no Brasil. §5º-B São requisitos para que a Agência possa internalizar os produtos dispensados de registro, na hipótese do § 5º deste artigo: I - a avaliação e emissão de parecer favorável conclusivo pela Agência sobre a comprovação da segurança, eficácia e qualidade do produto; II - a comprovação de que o produto apresenta registro no país de origem ou no país onde está sendo comercializado. III - a comprovação de que o fornecedor e o detentor de registro do produto estejam no pleno exercício de seus direitos legais. §5º-C Cessados os requisitos que a motivaram, fica automaticamente revogada a dispensa de registro prevista no caput, do § 5º deste artigo. ..........................................................................." (NR) Inteiro teor