Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2001 CDEICS => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 18/04/2001 Agnelo Queiroz EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 3.741, de 2000, a seguinte redação: "Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) o estudo, a elaboração e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria, técnicas e profissionais, representados pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), bem como pelas interpretações e comunicados técnicos, sendo que para a realização de tais fins deverá observar em suas normas estatutárias, cumulativamente aos requisitos da legislação especial, os seguintes princípios e regras: I - o CFC contará, para a realização dessa atividade, com um Grupo de Trabalho (GT), que funcionará como um órgão auxiliar, de assessoria e de debates, cujos membros devem ser compostos por contadores, incluído entre estes, contadores-auditores e contadores-analistas de informações e demonstrações contábeis, e ligados à área financeira, às universidades e/ou institutos, dotados de ilibada reputação e notório saber técnico, obedecidas as seguintes condições: a) o GT estará integrado por, no mínimo, um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos reguladores ou fiscalizadores convidados: 1. Banco Central do Brasil (BACEN); 2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM); 3. Conselho Federal de Contabilidade (CFC); 4. Instituto Nacional de Previdência Social (INSS); 5. Ministério da Educação (MEC); 6. Secretaria da Receita Federal (SRF-IR); 7. Secretaria do Tesouro Nacional (STN); 8. Secretaria Federal de Controle (SFT); 9. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); 10. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); 11. outros, a critério do CFC, obedecidos os requisitos determinados no caput do inciso I. b) os representantes e respectivos suplentes, membros do GT, serão indicados pelos órgãos fiscalizadores ou reguladores correspondentes, relacionados na alínea anterior, exigindo-se as condições estabelecidas no caput do inciso I, e serão constituídos mediante Portaria da Presidência do CFC com mandato de dois anos, permitida a recondução; c) o GT reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre, por convocação de seu coordenador operacional ou extraordinariamente, mediante convocação deste, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da reunião; d) as reuniões do GT serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para debate a maioria simples dos votos: e) o GTpoderá instituir Grupos de Estudo (GE) temáticos, de caráter consultivo, com a finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas (da Área Pública, de Perícia, e outros), com vistas a subsidiar suas discussões; f) a natureza, os temas e os critérios de composição e de funcionamento do GT e dos GE serão definidos e fixados em normas emitidas através de Portaria pela Presidência do CFC; g) os membros do GT e dos GE devem respeitar rigorosamente os prazos definidos para a apresentação dos respectivos trabalhos, estudos e pareceres; h) o GT debaterá as minutas e redação final das normas, interpretações técnicas e profissionais e comunicados técnicos, apresentadas pelo Relator, e levantará atas dos debates correspondentes, as que serão entregues ao Conselho, para deliberação e edição da Resolução; i) serão escluídos os membros do GT e dos GE que não respeitarem, os prazos definidos para apresentação dos trabalhos respectivos ou que não comparecerem, na sua programação correspondente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito a seu Coordenador, na forma estabelecida em normas de funcionamento emitidas pela Presidência do CFC; j) na hipótese de vacância, a vaga será preenchida pelo suplente até a apresentação de nova indicação pelo órgão correspondente, daqueles relacionados na alínea a, que se dará em até sessenta dias, para o período restante do mandato; k) o Presidente do CFC indicará, mediante Portaria, um funcionário Coordenador Operacional do GT e dos GE das NBC, que disporá do apoio técnico e administrativo do CFC; l) as funções de membro do GT e dos GE não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse públicos. II - o processo decisório deve ser caracterizado pelos princípios da legalidade pessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; III - antes de aprovar e divulgar qualquer pronunciamento, estudo ou orientação técnica, o CFC fará publicar no D.O.U., e, a seu critério, por qualquer meio idôneo e de amplo acesso, edital com prazo mínimo de trinta dias, para os fins de, conforme o caso, colocar à disposição dos interessados o respectivo projeto, em minuta ou redação final, para receber sugestões, ou convocar os interessados para audiência pública destinada ao debate da matéria; IV - o edital referido no inciso anterior indicará a matéria objeto, o local em que poderá ser obtida cópia do projeto, o prazo de apresentação de sugestões e, se for o caso, o local, data e hora de realização da audiência pública; V - os pronunciamentos e demais regras técnicas deverão contemplar, ao final de seu texto enunciativo, a regra modificada, a metodologia de transição, o sumário do projeto e pôr em disponibilidade para os interessados, as gravações dos respectivos debates e justificativa da regra adotada; e VI - na redação dos pronunciamentos e demais regras técnicas deverá ser observado o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. § 1º A qualificação das entidades referidas no cardinal 11 da alínea a do inciso I, depende de oitiva prévia do Conselho Federal de Contabilidade, que se pronunciará a respeito da sua inclusão no Grupo de Trabalho e Grupos de Estudo, desde que cumpram com os requisitos estatuídos no caput do inciso I. § 2º Os órgãos reguladores ou fiscalizadores relacionados na alínea a do inciso I, terão a faculdade de adotar outros procedimentos, no âmbito de suas atribuições, excepcionalmente, desde que não firam os Princípios Fundamentais de Contabilidade. § 3º As despesas com viagens, hospedagens e diária dos Grupos de Trabalho e de Estudo, incluído os custos do Coordenador Operacional e de Especialistas contratados para desenvolver trabalhos técnicos específicos, bem como aquelas decorrentes do apoio técnico e administrativo para as funções dos grupos, e as relacionadas com publicações de editais para fins de divulgação dos projetos do GT e de Resoluções aprovados pelo Conselho, correrão por conta do CFC. Inteiro teor

Comissão de Finanças e Tributação (CFT )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Suprima-se o inciso V do art. 176 Inteiro teor
EMC 2/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Dê-se a seguinte redação ao art. 177, § 3º Inteiro teor
EMC 3/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Inclua-se o seguinte § 5º ao art. 177: Inteiro teor
EMC 4/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Suprima-se o artigo 195. Inteiro teor
EMC 5/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Inclua-se, onde couber, artigo com a seguinte redação Inteiro teor
EMC 6/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Dê-se a seguinte redação ao § 2º do art. 204 Inteiro teor
EMC 7/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Dê-se ao § 3º do art. 226 a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 8/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 289 Inteiro teor
EMC 9/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 11/03/2003 Mussa Demes Suprima-se o § 6º do art. do art. 289 Inteiro teor
EMC 10/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 11/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 12/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 13/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 14/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 15/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 16/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 17/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 18/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 19/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Yeda Crusius Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 20/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprimam-se os artigos 2º e 3º do PL 3741/2000 Inteiro teor
EMC 21/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a redação dada ao §3º do art. 177 da Lei 6404/76, pelo art. 1º do PL 3741/2000. Inteiro teor
EMC 22/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a o Art. 195 A acrescentado à Lei 6404/76, pelo art. 2º do Substitutivo da CEICT ao PL 3741/2000. Inteiro teor
EMC 23/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a o Art. 195 A acrescentado à Lei 6404/76, pelo art. 2º do Substitutivo da CEICT ao PL 3741/2000. Inteiro teor
EMC 24/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a redação dada ao caput do Art. 199 da Lei 6404/76, pelo art. 1º do Substitutivo da CEICT ao PL 3741/2000 Inteiro teor
EMC 25/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a redação dada ao §§ 3º a 5º do Art. 177 da Lei 6404/76, pelo art. 1º do Substitutivo da CEICT ao PL 3741/2000. Inteiro teor
EMC 26/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a redação dada ao § 2ºdo Art. 177 da Lei 6404/76, pelo art. 1º do Substitutivo da CEICT ao PL 3741/2000 Inteiro teor
EMC 27/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a redação dada ao § 4ºdo Art. 177 da Lei 6404/76, pelo art. 1º do Substitutivo da CEICT ao PL 3741/2000. Inteiro teor
EMC 28/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprima-se a redação dada ao inciso V do Art. 176 da Lei 6404/76, pelo art. 1º do Substitutivo da CEICT ao PL 3741/2000 Inteiro teor
EMC 29/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Miguel de Souza Suprimam-se os artigos 3º e 4º do Substitutivo aprovado na CEICT ao PL 3741/2000 Inteiro teor
EMC 30/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Paes Landim Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 31/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Paes Landim Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 32/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Paes Landim Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor
EMC 33/2003 CFT => PL 3741/2000 Emenda na Comissão 14/03/2003 Paes Landim Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, define e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e publicação de demonstrações contábeis e dispõe sobre os requisitos de qualificação de entidades de estudo e divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteiro teor