EMC 1/2001 CDEICS => PL 3741/2000 Inteiro teor
Emenda na Comissão


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Identificação da Proposição

Apresentação
18/04/2001

Ementa
EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 3.741, de 2000, a seguinte redação: "Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) o estudo, a elaboração e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria, técnicas e profissionais, representados pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), bem como pelas interpretações e comunicados técnicos, sendo que para a realização de tais fins deverá observar em suas normas estatutárias, cumulativamente aos requisitos da legislação especial, os seguintes princípios e regras: I - o CFC contará, para a realização dessa atividade, com um Grupo de Trabalho (GT), que funcionará como um órgão auxiliar, de assessoria e de debates, cujos membros devem ser compostos por contadores, incluído entre estes, contadores-auditores e contadores-analistas de informações e demonstrações contábeis, e ligados à área financeira, às universidades e/ou institutos, dotados de ilibada reputação e notório saber técnico, obedecidas as seguintes condições: a) o GT estará integrado por, no mínimo, um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos reguladores ou fiscalizadores convidados: 1. Banco Central do Brasil (BACEN); 2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM); 3. Conselho Federal de Contabilidade (CFC); 4. Instituto Nacional de Previdência Social (INSS); 5. Ministério da Educação (MEC); 6. Secretaria da Receita Federal (SRF-IR); 7. Secretaria do Tesouro Nacional (STN); 8. Secretaria Federal de Controle (SFT); 9. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); 10. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); 11. outros, a critério do CFC, obedecidos os requisitos determinados no caput do inciso I. b) os representantes e respectivos suplentes, membros do GT, serão indicados pelos órgãos fiscalizadores ou reguladores correspondentes, relacionados na alínea anterior, exigindo-se as condições estabelecidas no caput do inciso I, e serão constituídos mediante Portaria da Presidência do CFC com mandato de dois anos, permitida a recondução; c) o GT reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre, por convocação de seu coordenador operacional ou extraordinariamente, mediante convocação deste, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da reunião; d) as reuniões do GT serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para debate a maioria simples dos votos: e) o GTpoderá instituir Grupos de Estudo (GE) temáticos, de caráter consultivo, com a finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas (da Área Pública, de Perícia, e outros), com vistas a subsidiar suas discussões; f) a natureza, os temas e os critérios de composição e de funcionamento do GT e dos GE serão definidos e fixados em normas emitidas através de Portaria pela Presidência do CFC; g) os membros do GT e dos GE devem respeitar rigorosamente os prazos definidos para a apresentação dos respectivos trabalhos, estudos e pareceres; h) o GT debaterá as minutas e redação final das normas, interpretações técnicas e profissionais e comunicados técnicos, apresentadas pelo Relator, e levantará atas dos debates correspondentes, as que serão entregues ao Conselho, para deliberação e edição da Resolução; i) serão escluídos os membros do GT e dos GE que não respeitarem, os prazos definidos para apresentação dos trabalhos respectivos ou que não comparecerem, na sua programação correspondente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito a seu Coordenador, na forma estabelecida em normas de funcionamento emitidas pela Presidência do CFC; j) na hipótese de vacância, a vaga será preenchida pelo suplente até a apresentação de nova indicação pelo órgão correspondente, daqueles relacionados na alínea a, que se dará em até sessenta dias, para o período restante do mandato; k) o Presidente do CFC indicará, mediante Portaria, um funcionário Coordenador Operacional do GT e dos GE das NBC, que disporá do apoio técnico e administrativo do CFC; l) as funções de membro do GT e dos GE não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse públicos. II - o processo decisório deve ser caracterizado pelos princípios da legalidade pessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; III - antes de aprovar e divulgar qualquer pronunciamento, estudo ou orientação técnica, o CFC fará publicar no D.O.U., e, a seu critério, por qualquer meio idôneo e de amplo acesso, edital com prazo mínimo de trinta dias, para os fins de, conforme o caso, colocar à disposição dos interessados o respectivo projeto, em minuta ou redação final, para receber sugestões, ou convocar os interessados para audiência pública destinada ao debate da matéria; IV - o edital referido no inciso anterior indicará a matéria objeto, o local em que poderá ser obtida cópia do projeto, o prazo de apresentação de sugestões e, se for o caso, o local, data e hora de realização da audiência pública; V - os pronunciamentos e demais regras técnicas deverão contemplar, ao final de seu texto enunciativo, a regra modificada, a metodologia de transição, o sumário do projeto e pôr em disponibilidade para os interessados, as gravações dos respectivos debates e justificativa da regra adotada; e VI - na redação dos pronunciamentos e demais regras técnicas deverá ser observado o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. § 1º A qualificação das entidades referidas no cardinal 11 da alínea a do inciso I, depende de oitiva prévia do Conselho Federal de Contabilidade, que se pronunciará a respeito da sua inclusão no Grupo de Trabalho e Grupos de Estudo, desde que cumpram com os requisitos estatuídos no caput do inciso I. § 2º Os órgãos reguladores ou fiscalizadores relacionados na alínea a do inciso I, terão a faculdade de adotar outros procedimentos, no âmbito de suas atribuições, excepcionalmente, desde que não firam os Princípios Fundamentais de Contabilidade. § 3º As despesas com viagens, hospedagens e diária dos Grupos de Trabalho e de Estudo, incluído os custos do Coordenador Operacional e de Especialistas contratados para desenvolver trabalhos técnicos específicos, bem como aquelas decorrentes do apoio técnico e administrativo para as funções dos grupos, e as relacionadas com publicações de editais para fins de divulgação dos projetos do GT e de Resoluções aprovados pelo Conselho, correrão por conta do CFC.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
22/08/2001

Mesa Diretora ( MESA )

  • EMENDA SUBSTITUTIVA
    Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 3.741, de 2000, a seguinte redação:
    "Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) o estudo, a elaboração e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e auditoria, técnicas e profissionais, representados pelos Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), bem como pelas interpretações e comunicados técnicos, sendo que para a realização de tais fins deverá observar em suas normas estatutárias, cumulativamente aos requisitos da legislação especial, os seguintes princípios e regras:
    I - o CFC contará, para a realização dessa atividade, com um Grupo de Trabalho (GT), que funcionará como um órgão auxiliar, de assessoria e de debates, cujos membros devem ser compostos por contadores, incluído entre estes, contadores-auditores e contadores-analistas de informações e demonstrações contábeis, e ligados à área financeira, às universidades e/ou institutos, dotados de ilibada reputação e notório saber técnico, obedecidas as seguintes condições:
    a) o GT estará integrado por, no mínimo, um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos reguladores ou fiscalizadores convidados:
    1. Banco Central do Brasil (BACEN);
    2. Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
    3. Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
    4. Instituto Nacional de Previdência Social (INSS);
    5. Ministério da Educação (MEC);
    6. Secretaria da Receita Federal (SRF-IR);
    7. Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
    8. Secretaria Federal de Controle (SFT);
    9. Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
    10. Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
    11. outros, a critério do CFC, obedecidos os requisitos determinados no caput do inciso I.
    b) os representantes e respectivos suplentes, membros do GT, serão indicados pelos órgãos fiscalizadores ou reguladores correspondentes, relacionados na alínea anterior, exigindo-se as condições estabelecidas no caput do inciso I, e serão constituídos mediante Portaria da Presidência do CFC com mandato de dois anos, permitida a recondução;
    c) o GT reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre, por convocação de seu coordenador operacional ou extraordinariamente, mediante convocação deste, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de cinco dias entre a convocação e a realização da reunião;
    d) as reuniões do GT serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para debate a maioria simples dos votos:
    e) o GTpoderá instituir Grupos de Estudo (GE) temáticos, de caráter consultivo, com a finalidade de realizar estudos e análises em áreas específicas (da Área Pública, de Perícia, e outros), com vistas a subsidiar suas discussões;
    f) a natureza, os temas e os critérios de composição e de funcionamento do GT e dos GE serão definidos e fixados em normas emitidas através de Portaria pela Presidência do CFC;
    g) os membros do GT e dos GE devem respeitar rigorosamente os prazos definidos para a apresentação dos respectivos trabalhos, estudos e pareceres;
    h) o GT debaterá as minutas e redação final das normas, interpretações técnicas e profissionais e comunicados técnicos, apresentadas pelo Relator, e levantará atas dos debates correspondentes, as que serão entregues ao Conselho, para deliberação e edição da Resolução;
    i) serão escluídos os membros do GT e dos GE que não respeitarem, os prazos definidos para apresentação dos trabalhos respectivos ou que não comparecerem, na sua programação correspondente, a duas reuniões consecutivas ou a quatro intercaladas, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito a seu Coordenador, na forma estabelecida em normas de funcionamento emitidas pela Presidência do CFC;
    j) na hipótese de vacância, a vaga será preenchida pelo suplente até a apresentação de nova indicação pelo órgão correspondente, daqueles relacionados na alínea a, que se dará em até sessenta dias, para o período restante do mandato;
    k) o Presidente do CFC indicará, mediante Portaria, um funcionário Coordenador Operacional do GT e dos GE das NBC, que disporá do apoio técnico e administrativo do CFC;
    l) as funções de membro do GT e dos GE não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse públicos.
    II - o processo decisório deve ser caracterizado pelos princípios da legalidade pessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
    III - antes de aprovar e divulgar qualquer pronunciamento, estudo ou orientação técnica, o CFC fará publicar no D.O.U., e, a seu critério, por qualquer meio idôneo e de amplo acesso, edital com prazo mínimo de trinta dias, para os fins de, conforme o caso, colocar à disposição dos interessados o respectivo projeto, em minuta ou redação final, para receber sugestões, ou convocar os interessados para audiência pública destinada ao debate da matéria;
    IV - o edital referido no inciso anterior indicará a matéria objeto, o local em que poderá ser obtida cópia do projeto, o prazo de apresentação de sugestões e, se for o caso, o local, data e hora de realização da audiência pública;
    V - os pronunciamentos e demais regras técnicas deverão contemplar, ao final de seu texto enunciativo, a regra modificada, a metodologia de transição, o sumário do projeto e pôr em disponibilidade para os interessados, as gravações dos respectivos debates e justificativa da regra adotada; e
    VI - na redação dos pronunciamentos e demais regras técnicas deverá ser observado o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
    § 1º A qualificação das entidades referidas no cardinal 11 da alínea a do inciso I, depende de oitiva prévia do Conselho Federal de Contabilidade, que se pronunciará a respeito da sua inclusão no Grupo de Trabalho e Grupos de Estudo, desde que cumpram com os requisitos estatuídos no caput do inciso I.
    § 2º Os órgãos reguladores ou fiscalizadores relacionados na alínea a do inciso I, terão a faculdade de adotar outros procedimentos, no âmbito de suas atribuições, excepcionalmente, desde que não firam os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
    § 3º As despesas com viagens, hospedagens e diária dos Grupos de Trabalho e de Estudo, incluído os custos do Coordenador Operacional e de Especialistas contratados para desenvolver trabalhos técnicos específicos, bem como aquelas decorrentes do apoio técnico e administrativo para as funções dos grupos, e as relacionadas com publicações de editais para fins de divulgação dos projetos do GT e de Resoluções aprovados pelo Conselho, correrão por conta do CFC.