Comissão de Saúde (CSAUDE )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMR 1 CSSF => PL 3725/1993 Emenda de Relator 13/02/2001 Rita Camata O Art. 1º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Todas as embalagens de leite para venda ao consumidor final em território nacional devem ter reservadas e mantidas 30% (trinta por cento) de uma de suas faces, em posição visível, para divulgação de dados sobre crianças e adolescentes desaparecidos e fontes de contato para quem tiver informações sobre as mesmas". Inteiro teor
EMR 2 CSSF => PL 3725/1993 Emenda de Relator 13/02/2001 Rita Camata O caput do art. 2º do Prjeto de Lei nº 3.725, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os dados a serem divulgados devem ser fornecidos pelas Secretarias de Estado de segurança Pública, que os enviará aos fabricantes, a requerimento formal do responsável pela criança ou adolescente desaparecido e supervisionados pelo Conselho Tutelar de cada Município". Inteiro teor
EMR 3 CSSF => PL 3725/1993 Emenda de Relator 13/02/2001 Rita Camata O art. 3º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Não havendo requerimentos solicitando informações sobre crianças e/ou adolescentes desaparecidos, o espaço previsto nesta lei deverá ser utilizado para divulgação de informações sobre os direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; telefones de contato com organizações governamentais e não-governamentais que tratam da proteção à infância e adolescência; normas de segurança ou saúde pública, a serem definidos pelo Conselho Tutelar do Município". Inteiro teor
EMR 4 CSSF => PL 3725/1993 Emenda de Relator 13/02/2001 Rita Camata O art. 4º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os dados básicos a serem divulgados nas embalagens devem conter foto nítida da criança ou adolescente, seu nome, apelido (caso haja), idade que tinha quando do desaparecimento, endereço e/ou telefone de contato para informações, além de outros dados que se julguem relevantes para sua identificação e localização". Inteiro teor
EMR 5 CSSF => PL 3725/1993 Emenda de Relator 13/02/2001 Rita Camata O art. 6º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Nos casos de mais de um requerimento solicitando divulgação sobre criança ou adolescente desaparecido, o Conselho Tutelar definirá e adotará critérios que possibilitem a contemplação de todos os requerimentos de forma que a divulgação dos dados das crianças e adolescentes desaparecidos ocorra em períodos eqüitatitvos para todos, podendo inclusive, divulgar pelo menos mais um nome além do referente à foto, dede que não ocorra prejuízo da qualidade da identificação". Inteiro teor
EMR 6 CSSF => PL 3725/1993 Emenda de Relator 13/02/2001 Rita Camata O art. 7º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao responsável multa de 10.000 (dez mil) UFIRs até 100.000 (cem mil) UFIRs em caso de reincidência. Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas devem ser destinados ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente". Inteiro teor
EMR 7 CSSF => PL 3725/1993 Emenda de Relator 13/02/2001 Rita Camata O art. 9º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O Governo Federal regulamentará esta lei em até 60 dias após sua entrada em vigor". Inteiro teor