EMR 6 CSSF => PL 3725/1993
Inteiro teor
Emenda de Relator
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Rita Camata - PMDB/ES
Apresentação
13/02/2001
Ementa
O art. 7º do Projeto de Lei nº 3.725, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao responsável multa de 10.000 (dez mil) UFIRs até 100.000 (cem mil) UFIRs em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas devem ser destinados ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente".
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 31/01/2003 |
Mesa Diretora ( MESA )
Arquivada nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno |
Documentos Anexos e Referenciados
- Avulsos
- Destaques ( 0 )
- Emendas ao Projeto ( 0 )
- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
- Histórico de Despachos ( 0 )
- Legislação citada
- Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
- Recursos ( 0 )
- Redação Final
- Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
- Relatório de conferência de assinaturas
- Dossiê digitalizado
Tramitação
Cadastrar para acompanhamento
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 31/01/2003 |
Mesa Diretora ( MESA )
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