Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
ESB 1 CCJC => SBT 1 CFT => PL 3615/2000 Emenda ao Substitutivo 22/11/2006 Léo Alcântara Subemenda ao art. 1º do Substitutivo adotado pela CFT Inteiro teor

Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
ESB 1 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 3615/2000 Emenda ao Substitutivo 09/10/2001 Léo Alcântara EMENDA ADITIVA Art 1°- parágrafo 2°- inserir alínea "c" com os seguintes dizeres: "garantidores eventuais". Justificativa- Como o artigo define as partes do contrato, há que completá-lo com os eventuais garantidores pois, segundo a legislação vigente e a prática utilizada nos contratos, pode ou não ser exigida e aceita garantia contratual, como aval ou fiança Inteiro teor
ESB 2 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 3615/2000 Emenda ao Substitutivo 09/10/2001 Léo Alcântara EMENDA MODIFICATIVA Artigo 2°- alínea "d" passa a ser alínea "c", com a seguinte redação: "executar operações de natureza própria daquelas realizadas pelas instituições financeiras, caracterizadas pela coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, que dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, de acordo com a lei 4595, de 31 de dezembro de 1964." Justificativa Empresas de factoring ou quaisquer outras, desde que constituídas sob a forma de sociedade anônima, podem promover, uma vez autorizadas pela COMISSÂO DE VALORES MOBILIÀRIOS, a captação de recursos via emissão de debêntures ou outros papeis e a antiga redação da alínea "d" poderia veda-la. No caso específico, o que deve ser vedado é a empresa de factoring atuar como autêntica instituição financeira que dependa para funcionar do Banco Central, nos termos da Lei 4595/64. Com a nova redação da alínea "c" resolve-se o problema, cabendo, ainda, a modificação da antiga alínea "d" para alínea "c". Inteiro teor
ESB 3 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 3615/2000 Emenda ao Substitutivo 09/10/2001 Léo Alcântara EMENDA MODIFICATIVA Art. 4° dá-se a seguinte redação: "A endossante- sacadora responsabiliza-se civil e criminalmente pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito cedido, respodendo pelos vícios rebiditórios e pela solvência do devedor, quando contratualmente previsto." Justificativa O artigo obedece integralmente os dizeres do art 1073 do Código Civil, cabendo, portanto, compatibilizá-lo com o art 1074 do mesmo Código, pois não há legislação que proíba o cedente de responsabilizar- se pela solvência do devedor do crédito Inteiro teor
ESB 4 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 3615/2000 Emenda ao Substitutivo 09/10/2001 Léo Alcântara Inteiro teor
ESB 5 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 3615/2000 Emenda ao Substitutivo 09/10/2001 Léo Alcântara Inteiro teor