| EMR 1 CSSF => PLP 128/2004 |
Emenda de Relator |
07/06/2005 |
Maninha |
EMENDA MODIFICATIVA DE RELATORA
AUTORA: DEP. MANINHA
Dê-se ao artigo 2º do Projeto de Lei Complementar 128/04 a redação abaixo:
"Art. 2º O artigo 7º da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte §4º:
Art. 7º ....(omissis)
§ 4º Na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o montante devido no período será o resultado da diferença a maior entre o imposto calculado sobre as contraprestações emitidas pela operadora de planos privados de assistência à saúde, deduzido do valor do imposto cobrado pelos hospitais, laboratórios, clínicas, médicos, odontólogos e demais profissionais de saúde, quando terceirizados.
Inteiro teor
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