| EMC 2/2015 CSSF => PL 1577/2015 |
Emenda na Comissão |
15/07/2015 |
Arnaldo Faria de Sá |
PROJETO DE LEI Nº 1.577, DE 2015
Dispõe sobre o atendimento aos idosos em agências bancárias.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se a seguinte redação ao Projeto de Lei nº 1.577, de 2015:
"O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a designar funcionários para o auxílio individual a idosos que utilizem terminais de autoatendimento contíguos às agências bancárias durante o horário de funcionamento destas.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
......................................................................................
XII - os serviços prestados pelas instituições financeiras aos idosos, bem como os inerentes à sua consecução." (AC)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Inteiro teor
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