Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC-A 1 CCJC => PL 198/2003 Emenda Adotada pela Comissão 16/08/2017 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Emenda adotada pela CCJC ao PL 198/2003. Inteiro teor
EMR 1 CCJC => PL 198/2003 Emenda de Relator 21/12/2016 Covatti Filho EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 198, de 2003, e aos artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por ele alterados, a seguinte redação: Art. 2º. Os artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passam a vigorar com a redação seguinte, renumerando-se o parágrafo único do art. 86 para § 1º: "Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º O provedor de serviço de valor adicionado é considerado usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2º É assegurado a esses provedores o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. § 3º O serviço de provimento de acesso à rede mundial e computadores pode ser prestado diretamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações ou por provedores de serviço de valor adicionado." (NR) Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações objeto da concessão. § 1º.................................................................................. ........................................................................................ § 2º. A condição de exclusividade estabelecida no caput não impede a prestadora de prover serviço de acesso à rede mundial de computadores. § 3º. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas." (NR) Inteiro teor