| EMR 1 CCJC => PL 198/2003 |
Emenda de Relator |
21/12/2016 |
Covatti Filho |
EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 198, de 2003, e aos artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, por ele alterados, a seguinte redação:
Art. 2º. Os artigos 61 e 86 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passam a vigorar com a redação seguinte, renumerando-se o parágrafo único do art. 86 para § 1º:
"Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º O provedor de serviço de valor adicionado é considerado usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2º É assegurado a esses provedores o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
§ 3º O serviço de provimento de acesso à rede mundial e computadores pode ser prestado diretamente pelas prestadoras de serviços de telecomunicações ou por provedores de serviço de valor adicionado." (NR)
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações objeto da concessão.
§ 1º..................................................................................
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§ 2º. A condição de exclusividade estabelecida no caput não impede a prestadora de prover serviço de acesso à rede mundial de computadores.
§ 3º. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas." (NR)
Inteiro teor
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