EMR 1 CTASP => PL 1598/2011 |
Emenda de Relator |
15/05/2013 |
Augusto Coutinho |
Acrescentem-se os artigos 10-B e 10-C ao projeto, inserindo-os no art. 10º original:
"Art. 10-B. Para a celebração de convênios na forma prevista no artigo anterior, as entidades e organizações de assistência social e saúde proponentes não poderão:
I - Ter como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - Deixar de comprovar o desenvolvimento, durante os últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse;
III - Ter incorrido em qualquer das seguintes práticas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; e
d) prática de qualquer ato ilícito que tenha ocasionado dano ao Erário."
"Art. 10-C. A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades e organizações de assistência social e saúde, deverá ser precedida de chamamento público a ser realizado pelo ministério concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público a que se refere o caput deste artigo, inclusive ao seu resultado; especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do ministério concedente, bem como no Portal dos Convênios - SINCOV".
Inteiro teor
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