REC 31/2011 => MPV 516/2010 Histórico de Despachos

Data Despacho
12/05/2011

Nego seguimento ao recurso, tendo em vista que o art. 164, § 2º, do Regimento Interno, restringe a legitimidade ativa para sua interposição ao autor da proposição declarada prejudicada. Observo, enfim, que as emendas apresentadas à Medida Provisória são proposições acessórias, e têm seu destino jungido ao da proposição principal, não se prestando, portanto, a amparar o presente recurso contra a declaração de prejudicialidade. Publique-se. Oficie-se.

Inteiro teor