REQ 6475/2010 => PL 3507/2008 Histórico de Despachos

Data Despacho
26/03/2010

Indefiro a solicitação de redistribuição do PL. 3.507/2008, pois as multas, taxas e emolumentos devidos às entidades de fiscalização configuram-se tributos parafiscais, com a finalidade de custear as atividades não integrantes das funções próprias do Estado, não restando caracterizada a competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC, nos termos do artigo 32, inciso VI, alíneas "h" e "j" do RICD. Publique-se. Oficie-se.

Inteiro teor