|
Indefiro a solicitação constante do Requerimento n. 5.451/2009 por ter sido o Projeto de Lei n. 5.918/2009 apresentado à Câmara dos Deputados em data posterior à deliberação da Medida Provisória n. 441/2008 e sua conversão em lei, não sendo caso da prejudicialidade prevista no art. 164, inciso II, do RICD, aplicável somente às matérias pendentes de deliberação ao tempo do pronunciamento do Plenário ou de Comissão que tenha dado ensejo à prejudicialidade. A possibilidade de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n. 5.918/2009 também é afastada por conter a aludida proposição, além de dispositivos rejeitados quando da apreciação da Medida Provisória n. 441/2008, matéria não deliberada por esta Casa. Da mesma forma, não se aplicam à hipótese as restrições contidas no art. 67 da Constituição Federal c/c o art. 110 do RICD, vez que a referida Medida Provisória n. 441/2008 foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma do Projeto de Lei de Conversão n. 28/2008 na sessão legislativa passada (2008), não havendo óbice quanto à apresentação, na sessão legislativa em curso (2009), de projeto de lei que contenha dispositivos não incorporados ao texto aprovado naquela oportunidade. Oficie-se e, após, publique-se. DCD de 16/09/09 PÁG 49639 COL 01.
Inteiro teor
|