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Com efeito, as assinaturas lançadas no Recurso nº 93/2007 e não reconhecidas pela Secretaria-Geral da Mesa não conferem com aquelas apostas no Livro de Autógrafos. A confirmação da vontade de apoiar o Recurso nº 93/2007, manifestada após a publicação, não tem o condão de convalidar o ato inquinado de vício de iniciativa, esgotado o prazo dentro do qual poderia ser praticado. Admiti-la violaria a proibição inscrita no § 4º do art. 102 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Ante o exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida por esta Presidência, determinando o arquivamento do Recurso nº 93/2007. DCD de 23/10/07 PÁG 56320 COL 02. Publique-se. Oficie-se.
Inteiro teor
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