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DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição, não editado decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Verifico que a Medida Provisória nº 242/2005 foi rejeitada pelo Plenário do Senado Federal aos 20 de julho de 2005. Portanto, havendo transcorrido in albis o prazo constitucional, estão prejudicados os Projetos de Decreto Legislativo nº 1.824/2005 e 1.825/2005, pelo que determino o arquivamento das proposições na forma do art. 164, I e § 4º, do Regimento Interno. Publique-se DCD de 25/04/06 PÁG 20628 COL 01.
Inteiro teor
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