REQ 1957/2021 Histórico de Despachos

Data Despacho
03/11/2021

Indefiro, firme no entendimento de que a categoria deontológica da regra insculpida no § 6º do art. 52 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados é autorização e não obrigação, não estando, portanto, esta Presidência a ela vinculada. Afora isso, o processo legislativo, diferentemente do judicial, não está jungido a prazos, de maneira que tramita de acordo com a percepção da conveniência e da oportunidade política. Oficie-se. Publique-se.

Inteiro teor