REC 47/2019 Histórico de Despachos
| Data | Despacho |
|---|---|
| 01/11/2019 |
À presidência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para se manifestar no prazo de 3 (três) sessões. Publique-se. Inteiro teor |
| 04/12/2019 |
Decisão da Presidência, exarada no Recurso n. 47/2019, conforme o seguinte teor: Trata-se do Recurso n. 47/2019, interposto pelas Senhoras Deputadas TALIRIA PETRONE e MARIA DO ROSÁRIO contra decisão em questão de ordem proferida pelo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), Deputado FELIPE FRANCISCHINI, que indeferiu pedido de vista apresentado pelas ora recorrentes, permitindo a leitura do parecer da relatora à Proposta de Emenda à Constituição n. 410/2018, Deputada Caroline de Toni. Alegam as recorrentes que, tão logo anunciada a apreciação da PEC n. 410/2018, pediram vista da matéria, pedido que foi julgado intempestivo pelo Presidente da CCJC.Argumentam que, uma vez pautada e anunciada a matéria, sua vista, se solicitada, deve ser concedida de imediato, independentemente da disponibilização do parecer pelo relator.Instado a se pronunciar, o Presidente da CCJC argui que, nos termos do § 1º do art. 13 do Acordo de Procedimentos daquele colegiado, a vista da matéria, antes da leitura do parecer do relator, somente se pode conceder se este for previamente disponibilizado ao colegiado. É o relatório.Passo a decidir.O instituto da vista processual está disciplinado no art. 57, XVI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). O mencionado dispositivo regimental, entretanto, não define os marcos inicial e final para sua concessão.Diante dessa importante lacuna regimental, há que se recorrer ao princípio da razoabilidade para fins de integração normativa.Ora, o pedido de vista só se justifica pela necessidade de o membro do colegiado estudar com mais vagar a matéria em apreciação. Não parece, pois, concorrer para esse fim a concessão de vista antes de a matéria estar devidamente instruída pelo parecer do relator ou depois de iniciada sua votação.Assim, mostra-se de todo razoável o entendimento firmado pela CCJC em conformidade com o qual somente se pode conceder vista após a leitura do parecer do relator ou a declaração de sua dispensa (marco inicial), caso o parecer tenha sido disponibilizado previamente com a pauta da reunião, e até o anúncio da votação da matéria (marco final), pelo que não vislumbro qualquer incompatibilidade entre o § 1º do art. 13 do Acordo de Procedimentos da CCJC e o inc. XVI do art. 57 do RICD.Afigura-se igualmente razoável o entendimento segundo o qual a disponibilização prévia do parecer é condição necessária, mas não suficiente à dispensa de sua leitura. Para tanto, faz-se também necessária a anuência do relator.Por derradeiro, caso o presidente venha a dispensar a leitura do parecer, nada obsta a que eventualmente conceda ao relator o uso da palavra para que dele apresente breve resumo ou sobre ele faça esclarecimentos. Tal resumo ou esclarecimentos eventualmente prestados, no entanto, desde que não acresçam elementos novos ao parecer previamente disponibilizado aos membros da Comissão, não caracterizam ato processual novo. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso n. 47/2019, confirmando, portanto, a decisão vergastada. Publique-se. Oficie-se. . Inteiro teor |