REC 79/2003 => PL 740/2003 Histórico de Despachos

Data Despacho
21/10/2003

À Comissão de Agricultura e Política Rural, solicitando manifestar-se no prazo de três sessões. Publique-se.

Inteiro teor
23/10/2003

Respondido por meio do Ofício 598/03 ao Presidente da Câmara dos Deputados.

17/06/2004

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
Os nobres Deputados JOÃO GRANDÃO e DR. ROSINHA interpuseram, na forma do disposto no art. 57, inciso XXI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, o Recurso nº 79/2003, contra decisão da Presidência da Comissão de Agricultura e Política Rural-CAPR em questão de ordem, levantada em reunião ordinária daquela Comissão, quanto à tramitação do Projeto de Lei nº 740/2003, de autoria do Deputado DR. ROSINHA, que “altera a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências”.
Aduzem os ilustres Recorrentes que, não adotado o voto da Relatora, a eminente Deputada KÁTIA ABREU, pela rejeição do PL nº 740/2003, a Presidência da CAPR designou um deles, o nobre Deputado JOÃO GRANDÃO, para redigir o parecer vencedor. Concluindo pela aprovação da proposição, o parecer do novo Relator também não mereceu acolhida, sendo, ao final, aprovado substitutivo apresentado por um terceiro Relator designado, o ilustrado Deputado LUIS CARLOS HEINZE.
À vista de tais fatos, suscitou o insigne Deputado JOÃO GRANDÃO Questão de Ordem, alegando violação à norma inscrita no inciso XII do art. 57 do RICD. Entende o nobre Parlamentar que a aludida regra regimental não prevê a votação da redação do parecer vencedor, tampouco a designação de um terceiro Relator.
A Questão de Ordem, porém, não foi acatada pelo douto Presidente da CAPR, ao argumento de que o inciso XII do art. 57 do RICD deve ser interpretado à luz do inciso IV do mesmo artigo, em conformidade com o qual, in litteris,
ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda.
É o Relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, quando submetido a uma interpretação meramente gramatical, o inciso XII do art. 57 do RICD parece prever a possibilidade de uma única votação de matérias pelas Comissões. Caso o voto do Relator não seja acatado, este constituirá voto em separado e a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto. Na hipótese do Relator substituto, inicialmente previsto no inciso II do mesmo artigo, haver acompanhado o voto vencido do Relator ou estar ausente, o Presidente designará outro Deputado para redigir o voto vencedor. Tal entendimento do disposto no inciso XII do art. 57 do RICD encontra paralelo no processo de votação dos órgãos colegiados do Poder Judiciário.
Entretanto, colhe razão o preclaro Presidente da CAPR ao sustentar que o inciso XII do art. 57 do RICD deve ser interpretado em cotejo com o inciso IV do mesmo artigo. Ora, se à Comissão é dado tanto propor a adoção ou rejeição total ou parcial de matéria submetida a sua apreciação, quanto sugerir seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, apresentar-lhe substitutivo e oferecer-lhe emenda ou subemenda, como negar a ela a possibilidade de, não acolhidos os votos tanto do Relator pela rejeição total de determinada proposição como de Relator substituto por seu integral acolhimento, acatar parecer de um terceiro Relator que conclua por uma das opções remanescentes e traduza a vontade da maioria do colegiado? À toda evidência, não há que se falar aqui em reapreciação de matéria vencida, uma vez que a Comissão ainda não havia manifestado sua vontade.
Por derradeiro, não se confunde o processo legislativo com o judicial. O processo judicial tem por fim a pacificação social, a composição de litígios, daí a imperiosa precisão de chegar a um termo no mais curto prazo. O processo legislativo, no entanto, não se acha premido por semelhante necessidade, porquanto sua finalidade é a elaboração de normas gerais e abstratas, de efeito futuro.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso nº 79/2003, confirmando, dessarte, a decisão prolatada pelo douto Presidente da CAPR .
Publique-se. Oficie-se.
Em / / 2004.

JOÃO PAULO CUNHA
Presidente

Inteiro teor