SBT 1 CREDN => PL 178/2007
Inteiro teor
Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Arnon Bezerra - PTB/CE
Apresentação
05/10/2011
Ementa
COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.059, DE 2008
Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro, altera os arts. 9º e 11 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafos ao art. 9º e adiciona os artigos 9º- A e 9º- B à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a fim de estabelecer procedimento alternativo para a concessão de visto de turista a estrangeiro para ingresso na República Federativa do Brasil.
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 9º.........................................................................
§ 1º O visto poderá ser obtido no país de origem do estrangeiro, através das representações diplomáticas brasileiras, ou por meio eletrônico.
§ 2º Para a obtenção de visto por meio eletrônico, prevista no § 1º, o estrangeiro deverá:
I - preencher e enviar, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data prevista para o seu embarque para o Brasil, formulário eletrônico disponível no sítio do órgão competente;
II - apresentar, por meio eletrônico, os documentos solicitados para comprovar o que tiver sido declarado no requerimento;
III - pagar os emolumentos e taxas respectivos;
IV - seguir o rito procedimental previsto no regulamento desta lei.
§ 3º A análise da solicitação eletrônica de visto e a investigação necessária a ser feita pelas autoridades brasileiras deverão ser concluídas em, no máximo, 8 (oito) dias corridos, a contar da data do recebimento do pedido, respeitado o horário oficial brasileiro.
§ 4º Em caso de necessitar viajar com extrema urgência para o Brasil, o estrangeiro poderá solicitar rito sumaríssimo para a concessão de visto, nos termos do regulamento desta lei.
§ 5º O estrangeiro deverá ser comunicado do resultado da análise prevista no § 3º deste artigo até, pelo menos, 7 (sete) dias antes da data do seu embarque, nos termos da informação prestada na solicitação eletrônica de visto.
§ 6º O valor do visto solicitado por meio eletrônico não poderá ser superior ao cobrado nas representações diplomáticas."
Art. 3º Acrescentam-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos:
"Art. 9º- A O estrangeiro que fornecer informações falsas, ou descumprir as regras previstas nesta lei e nas demais normas legais pertinentes, estará sujeito às penalidades fixadas no art. 125, incisos I, III, IV, V, XIII, XV, XVI, e no art. 126 desta lei, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis."
"Art. 9º- B O descumprimento do que dispõem os §§ 3º e 4º, do art. 9º desta lei, acarretará para os servidores ou agentes públicos responsáveis, a incidência das penalidades previstas nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999."
Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado ARNON BEZERRA
Relator
2011_12679
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 05/10/2011 |
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN )
Apresentação do Substitutivo n. 1 CREDN, pelo Deputado Arnon Bezerra (PTB-CE). |
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 05/10/2011 |
Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ( CREDN )
|