EMC 9/2011 PL602505 => PL 8046/2010 Inteiro teor
Emenda na Comissão


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Identificação da Proposição

Apresentação
14/09/2011

Ementa
O inciso I, do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. É competente o foro: I - do último domicílio do casal para a separação judicial, o divórcio judicial e a conversão da separação em divórcio judicial, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do genitor que tiver o filho em sua companhia, ou, em último caso, o domicílio do réu; (NR)


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
14/09/2011

COMISSÃO ESPECIAL - PL 6025/05 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( PL602505 )

  • Apresentação da Emenda na Comissão n. 9/2011 PL804610, pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Inteiro teor