RPA 1 CFFC => PFC 20/2007 Inteiro teor
Relatório Parcial


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Identificação da Proposição

Apresentação
18/11/2009

Ementa
Relatório Parcial, Dep. Felipe Bornier (PHS-RJ), para que seja: I. dado conhecimento do teor do Acórdão nº 112/2009 - Plenário (TC-029.125/2008-9), bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam; II. solicitado ao Tribunal de Contas da União, com supedâneo no art. 71, IV, VI e VII da Constituição, que tão logo conclua a apreciação acerca das irregularidades apontadas, encaminhe cópia desse posicionamento à Comissão, mormente em relação à: a) não conclusão das obras de esgotamento previstas nos convênios 213/2002 e 1014/2004; b) liquidação de faturas em valor superior ao pactuado (Relatório de Auditora º 2007/141, de 15.05.2008); c) inoperância do sistema de esgotamento; d) possível descumprimento de legislação aplicável à realização de despesa pública; e) responsabilidade pela não instauração imediata da tomada de contas especial, após o término da vigência do convênio; f) responsabilidade pelo acompanhamento e aprovação do convênio, apesar da existência de indícios de irregularidade; g) possível identidade de objetos (ou superposição de serviços) constante dos objetos dos convênios em comento; h) responsabilidade pela pactuação do Convênio nº 1014/2004 - com objetivo semelhante ao previsto no Convênio nº 213/2002 -, apesar da existência de pendências no convênio anterior; i) atuação eficiente do controle interno e condizente com a legislação vigente, inclusive em relação ao art. 74, §1, da Constituição; j) medidas adotadas para coibir a reincidência das irregularidades apontadas, caso confirmadas, punir os responsáveis e promover a recuperação dos recursos públicos repassados no bojo dos mencionados convênios; e III. mantida a presente proposta de fiscalização e controle até posicionamento final do TCU sobre a existência das irregularidades apontadas e adoção das providências que venham a ser determinadas


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
.


Última Ação Legislativa

Data Ação
18/11/2009 Comissão de Fiscalização Financeira e Controle ( CFFC )
Relatório Parcial, Dep. Felipe Bornier (PHS-RJ), para que seja:
I. dado conhecimento do teor do Acórdão nº 112/2009 - Plenário (TC-029.125/2008-9), bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam;
II. solicitado ao Tribunal de Contas da União, com supedâneo no art. 71, IV, VI e VII da Constituição, que tão logo conclua a apreciação acerca das irregularidades apontadas, encaminhe cópia desse posicionamento à Comissão, mormente em relação à:
a) não conclusão das obras de esgotamento previstas nos convênios 213/2002 e 1014/2004;
b) liquidação de faturas em valor superior ao pactuado (Relatório de Auditora º 2007/141, de 15.05.2008);
c) inoperância do sistema de esgotamento;
d) possível descumprimento de legislação aplicável à realização de despesa pública;
e) responsabilidade pela não instauração imediata da tomada de contas especial, após o término da vigência do convênio;
f) responsabilidade pelo acompanhamento e aprovação do convênio, apesar da existência de indícios de irregularidade;
g) possível identidade de objetos (ou superposição de serviços) constante dos objetos dos convênios em comento;
h) responsabilidade pela pactuação do Convênio nº 1014/2004 - com objetivo semelhante ao previsto no Convênio nº 213/2002 -, apesar da existência de pendências no convênio anterior;
i) atuação eficiente do controle interno e condizente com a legislação vigente, inclusive em relação ao art. 74, §1, da Constituição;
j) medidas adotadas para coibir a reincidência das irregularidades apontadas, caso confirmadas, punir os responsáveis e promover a recuperação dos recursos públicos repassados no bojo dos mencionados convênios; e
III. mantida a presente proposta de fiscalização e controle até posicionamento final do TCU sobre a existência das irregularidades apontadas e adoção das providências que venham a ser determinadas

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
18/11/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle ( CFFC )

  • Apresentação do Relatório Parcial, RPA 1 CFFC, pelo Dep. Felipe Bornier Inteiro teor
  • Relatório Parcial, Dep. Felipe Bornier (PHS-RJ), para que seja:
    I. dado conhecimento do teor do Acórdão nº 112/2009 - Plenário (TC-029.125/2008-9), bem como dos Relatório e Voto que o fundamentam;
    II. solicitado ao Tribunal de Contas da União, com supedâneo no art. 71, IV, VI e VII da Constituição, que tão logo conclua a apreciação acerca das irregularidades apontadas, encaminhe cópia desse posicionamento à Comissão, mormente em relação à:
    a) não conclusão das obras de esgotamento previstas nos convênios 213/2002 e 1014/2004;
    b) liquidação de faturas em valor superior ao pactuado (Relatório de Auditora º 2007/141, de 15.05.2008);
    c) inoperância do sistema de esgotamento;
    d) possível descumprimento de legislação aplicável à realização de despesa pública;
    e) responsabilidade pela não instauração imediata da tomada de contas especial, após o término da vigência do convênio;
    f) responsabilidade pelo acompanhamento e aprovação do convênio, apesar da existência de indícios de irregularidade;
    g) possível identidade de objetos (ou superposição de serviços) constante dos objetos dos convênios em comento;
    h) responsabilidade pela pactuação do Convênio nº 1014/2004 - com objetivo semelhante ao previsto no Convênio nº 213/2002 -, apesar da existência de pendências no convênio anterior;
    i) atuação eficiente do controle interno e condizente com a legislação vigente, inclusive em relação ao art. 74, §1, da Constituição;
    j) medidas adotadas para coibir a reincidência das irregularidades apontadas, caso confirmadas, punir os responsáveis e promover a recuperação dos recursos públicos repassados no bojo dos mencionados convênios; e
    III. mantida a presente proposta de fiscalização e controle até posicionamento final do TCU sobre a existência das irregularidades apontadas e adoção das providências que venham a ser determinadas Inteiro teor