ESB 1 CDEICS => SBT 1 CDEICS => PL 1636/2007 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
14/08/2008

Ementa
Art. 3º o Art. 13 da Lei n.º 9.537, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações de praticagem ou em empresas de praticagem, ou contratados ou empregados por empresas de navegação, empresas operadoras de terminais portuários ou administrações portuárias. (...) § 5º É facultada a existência de mais de uma empresa ou associação de praticagem atuando nas zonas de praticagem determinadas pela autoridade marítima."


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
14/08/2008 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ( CDEIC )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo, ESB 1 CDEIC, pelo Dep. Guilherme Campos

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
14/08/2008

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ( CDEIC )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo, ESB 1 CDEIC, pelo Dep. Guilherme Campos Inteiro teor