REM 1/2006 => PL 5707/2005 Inteiro teor
Reclamação


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Identificação da Proposição

Apresentação
31/05/2006

Ementa
De acordo com o § 2º do art. 96 c/c art.130, parágrafo único do Regimento Interno, requer seja o PL 5.707/05 e, seu apensado, PL 4.956/05, devolvidos à Comissão de Educação e Cultura, para que esta reveja seu parecer acerca destas matérias.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
09/06/2006 Mesa Diretora ( MESA )
Decisão da Presidência recebeu a Reclamação REM 1/06, do Deputado Luciano Castro, e determinou a devolução do processado à CEC para os fins previstos no parágrafo único do art. 130 do RICD.
DCD de 10/06/06 PÁG 29725 COL 01.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
31/05/2006

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação da REM 1/2006, pelo Dep. Luciano Castro, que "de acordo com o § 2º do art. 96 c/c art.130, parágrafo único do Regimento Interno, requer seja o PL 5.707/05 e, seu apensado, PL 4.956/05, devolvidos à Comissão de Educação e Cultura, para que esta reveja seu parecer acerca destas matérias." Inteiro teor
09/06/2006

Mesa Diretora ( MESA )

  • O nobre Líder do PL, Deputado LUCIANO CASTRO, com fundamento no art. 96, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, formulou a Reclamação nº 1/2006, mediante a qual requer, na forma do art. 130, parágrafo único, do mesmo Regimento, a devolução do PL nº 5.707/2005 e de seu apensado, o PL nº 4956/2005, à Comissão de Educação e Cultura.
    Aduz o ilustre Reclamante que a citada Comissão, em reunião realizada aos 9 de novembro de 2005, teria unanimemente aprovado as duas proposições mencionadas acima, nos termos do parecer do Relator, Deputado Antenor Naspolini.
    Por último, argumenta que, nos moldes do Regimento Doméstico, aquela egrégia Comissão somente poderia haver aprovado as duas proposições, que não são idênticas, na forma de um Substitutivo.

    É o relatório.

    Decido.
    Com efeito, constato, a partir da Ficha de Tramitação do PL nº 5707/2005, a que se acha apensado o PL nº 4956/2005, que ambas as proposições foram aprovadas pela colenda Comissão de Educação e Cultura, no exercício do poder legislativo pleno a ela concedido por força do disposto no art. 58, § 1º, I, da Constituição Federal e no art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em reunião realizada aos 9 de setembro de 2005.
    Verifico, ainda, que as aludidas proposições, conquanto disponham sobre a mesma matéria, qual seja, a autorização para a criação de uma Universidade Federal Rural no Estado de Roraima, tutelam interesses divergentes, de maneira que não podem ser consideradas idênticas. Tanto é assim que na Comissão seguinte, a de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o PL nº 5707/2005 foi aprovado com emenda e o PL nº 4956/2005 foi rejeitado.
    Em todo caso, desafia a lógica do processo legislativo a aprovação de duas proposições conexas sem que isso seja feito na forma de um Substitutivo. Não sendo elas idênticas, como é a hipótese dos PLs em exame, ou se aprova uma e se rejeita a outra, ou, em se querendo aproveitar partes de ambas, aprova-se a matéria na forma de um Substitutivo. Mesmo sendo idênticas as proposições, que não é o caso em análise, não sendo possível, nesta fase do processo, aprovar uma e declarar prejudicada a outra, há que se aprovar uma e rejeitar a outra, sendo esta rejeição considerada como uma declaração de prejudicialidade no âmbito da Comissão.
    Posto isso, recebo a Reclamação formulada pelo eminente Líder do PL, Deputado LUCIANO CASTRO, e determino a devolução do processado à egrégia Comissão de Educação e Cultura, para os fins previstos no parágrafo único do art. 130 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
    Publique-se.Oficie-se
    Inteiro teor
  • Decisão da Presidência recebeu a Reclamação REM 1/06, do Deputado Luciano Castro, e determinou a devolução do processado à CEC para os fins previstos no parágrafo único do art. 130 do RICD.
    DCD de 10/06/06 PÁG 29725 COL 01.