CVO 1 CCJC => CON 11/2006 Inteiro teor
Complementação de Voto


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Identificação da Proposição

Apresentação
25/04/2006

Ementa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Fernando Coruja (PPS-SC), respondemos à consulta formulada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nos seguintes termos: 1) Diante da inconstitucionalidade do quorum determinado pelo artigo 14, § 4º, inciso V do Código de Ética e Decoro Parlamentar para aprovação do parecer do relator, o mesmo é considerado aprovado, no âmbito do Conselho de Ética, pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 2) Sendo rejeitado o parecer originalmente apresentado, o Presidente do Conselho designará novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro e submeterá o novo parecer à discussão e votação. Usando, ainda, da faculdade prevista no art. 57, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aproveito a oportunidade para sugerir que esta Comissão apresente projeto de resolução no sentido de dar nova redação ao artigo 14, § 4º, inciso V, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos da minuta em anexo.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
25/04/2006 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Fernando Coruja (PPS-SC), respondemos à consulta formulada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nos seguintes termos:
1) Diante da inconstitucionalidade do quorum determinado pelo artigo 14, § 4º, inciso V do Código de Ética e Decoro Parlamentar para aprovação do parecer do relator, o mesmo é considerado aprovado, no âmbito do Conselho de Ética, pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
2) Sendo rejeitado o parecer originalmente apresentado, o Presidente do Conselho designará novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro e submeterá o novo parecer à discussão e votação. Usando, ainda, da faculdade prevista no art. 57, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aproveito a oportunidade para sugerir que esta Comissão apresente projeto de resolução no sentido de dar nova redação ao artigo 14, § 4º, inciso V, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos da minuta em anexo.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
25/04/2006

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação da CVO 1 CCJC, pelo Dep. Fernando Coruja Inteiro teor
  • Parecer com Complementação de Voto, Dep. Fernando Coruja (PPS-SC), respondemos à consulta formulada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar nos seguintes termos:
    1) Diante da inconstitucionalidade do quorum determinado pelo artigo 14, § 4º, inciso V do Código de Ética e Decoro Parlamentar para aprovação do parecer do relator, o mesmo é considerado aprovado, no âmbito do Conselho de Ética, pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
    2) Sendo rejeitado o parecer originalmente apresentado, o Presidente do Conselho designará novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro e submeterá o novo parecer à discussão e votação. Usando, ainda, da faculdade prevista no art. 57, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aproveito a oportunidade para sugerir que esta Comissão apresente projeto de resolução no sentido de dar nova redação ao artigo 14, § 4º, inciso V, do Código de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos da minuta em anexo. Inteiro teor