PL 2644/2025 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação: Retirado pelo(a) Autor(a)


Identificação da Proposição

Apresentação
29/05/2025

Ementa
Projeto de Lei que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

Dados Complementares:
Alteração: Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
11/06/2025 Mesa Diretora ( MESA )
Retirado o PL n. 2644/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 2140/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
29/05/2025

Mesa Diretora ( MESA )

  • Apresentação do PL n. 2644/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Projeto de Lei que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada". Inteiro teor
  • Apresentação do REQ n. 2140/2025 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Defensor Stélio Dener (REPUBLIC/RR), que "Requerimento de Retirada de Tramitação do Projeto de Lei nº 2.644, de 2025, que torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

    ". Inteiro teor
11/06/2025

Mesa Diretora ( MESA )

  • Retirado o PL n. 2644/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. REQ 2140/2025, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.
16/06/2025

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 17/06/2025.