PSS 1 => PL 3965/2021 Inteiro teor
Parecer às Emendas ou ao Substitutivo do Senado


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Identificação da Proposição

Apresentação
28/05/2025

Ementa
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP) pela: • Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas do Senado Federal e da Emenda de Redação, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.965, de 2021.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
28/05/2025 Plenário ( PLEN )
Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP) pela:
• Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas do Senado Federal e da Emenda de Redação, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
• Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.965, de 2021.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
28/05/2025

Plenário ( PLEN )

  • Parecer às Emendas do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Alencar Santana (PT-SP) pela:
    • Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
    • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública das Emendas do Senado Federal e da Emenda de Redação, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação integral da Emenda nº 1 e parcial da Emenda nº 3, na parte em que inclui os §§ 10 e 11 ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro; e pela rejeição integral das Emendas nºs 2, 4, 5 e 6, bem como das alterações promovidas no caput e nos §§ 2º e 12 do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro - todos dispositivos constantes da Emenda nº 3.
    • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.965, de 2021. Inteiro teor