EMP 48 => PL 1466/2025
Inteiro teor
Emenda de Plenário a Projeto com Urgência
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Erika Kokay - PT/DF
e outros
Apresentação
20/05/2025
Ementa
Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B.
Art. 17-B. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º, em 28 de dezembro de 2023, serão reposicionados, considerando a estrutura vigente em 28 de dezembro de 2023, da seguinte forma:
I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e
II - reposicionamento de um padrão para cada 18 meses completos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.
§ 2º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B.
§ 3º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
§ 4º Aos ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão asseguradas a progressão funcional e a promoção a que fizeram jus após 28 de dezembro de 2023, considerado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.
Art. 17-C. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 17-D. Após o prazo de que trata o art. 17-C, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.”
Art. XX. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tabela de correlação de que trata o artigo 17-A da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e do reposicionamento estabelecido no artigo 17-B da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta lei.
Art. XX. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de maio de 2024, para os cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento na Classe B, Padrão I.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Plenário ( PLEN )
Apresentação da EMP n. 48 PLEN (Emenda de Plenário a Projeto com Urgência ), pela Deputada Erika Kokay (PT/DF -Fdr PT-PCdoB-PV) e outros. |
Documentos Anexos e Referenciados
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- Emendas ao Projeto ( 0 )
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- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Plenário ( PLEN )
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| 20/05/2025 |
Mesa Diretora ( MESA )
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