PL 5383/2023 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação: Devolvida ao(à) Autor(a)


Identificação da Proposição

Apresentação
07/11/2023

Ementa
Determina que a licença para tratamento de saúde deve se dar com remuneração integral para os servidores dos órgãos de segurança pública acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos por doença profissional.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
12/12/2023 Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, por contrariar os art. 18, 25, § 1º, e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. Publique-se. Inteiro teor

Última Ação Legislativa

Data Ação
13/12/2023 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 14/12/2023.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
07/11/2023

Mesa Diretora ( MESA )

  • Apresentação do PL n. 5383/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP), que "Determina que a licença para tratamento de saúde deve se dar com remuneração integral para os servidores dos órgãos de segurança pública acidentados no exercício de suas atribuições ou acometidos por doença profissional.
    ". Inteiro teor
12/12/2023

Mesa Diretora ( MESA )

  • Devolva-se a proposição, com base no artigo 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do RICD, por contrariar os art. 18, 25, § 1º, e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. Publique-se. Inteiro teor
13/12/2023

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 14/12/2023.