PLP 183/2023 Inteiro teor
Projeto de Lei Complementar



Identificação da Proposição

Apresentação
04/09/2023

Ementa
Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
Prioridade (Art. 151, II, RICD)


Despacho atual:

Data Despacho
26/09/2023 Apense-se à(ao) PLP-46/2019.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Inteiro teor

Última Ação Legislativa

Data Ação
26/09/2023 Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )
Recebimento pela CFT.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
04/09/2023

Mesa Diretora ( MESA )

  • Apresentação do PLP n. 183/2023 (Projeto de Lei Complementar), pelo Deputado Helder Salomão (PT/ES -Fdr PT-PCdoB-PV), que "Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar". Inteiro teor
26/09/2023

Mesa Diretora ( MESA )

  • Apense-se à(ao) PLP-46/2019.
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
    Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD) Inteiro teor
26/09/2023

Comissão de Finanças e Tributação ( CFT )

  • Recebimento pela CFT.
26/09/2023

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )

  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 27/09/2023.