SBT 1 CCJC => PL 268/2020
Inteiro teor
Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Maria do Rosário - PT/RS
Apresentação
13/06/2022
Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 268, DE 2020
Altera o art. 92 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para dispor sobre as informações do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 92 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92. ......................................................................
....................................................................................
§ 7º Do registro público eletrônico previsto no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pela Lei nº 13.853, de 08 de julho de 2019, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, data de nascimento, gênero e filiação;
II - número da Carteira de Identidade ou da Certidão de Nascimento;
III - cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - número do Cartão Nacional de Saúde;
V - endereço do domicílio;
VI - telefone, endereço para contato eletrônico e demais meios para contato, quando houver;
VII - nível de escolaridade;
VIII - formação e experiência profissional, quando couber;
IX - número da Carteira de Trabalho, quando couber;
X - tipo de deficiência, com descrição da natureza do impedimento, forma de aquisição e limitações ou restrições para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas;
XI - situação socioeconômica, a ser indicada de acordo com critérios estabelecidos em regulamento;
XII - outras informações que contribuam para identificação mais fidedigna das condições de vida da pessoa com deficiência, conforme disposto em regulamento.
§ 8° Assegurada a confidencialidade das informações, serão desenvolvidos mecanismos de pesquisa que permitam a consulta a informações de interesse das empresas para a contratação de pessoas com deficiência, na forma do regulamento.
§ 9º As informações constantes do registro eletrônico de que trata o caput deste artigo também podem ser utilizadas para mapeamento das pessoas com deficiência em cada estado ou município, na forma do regulamento." (NR)
Art. 2º O aumento de despesas previsto nesta Lei será compensado pela margem de expansão das despesas de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte ao de sua promulgação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no caput do art. 2º.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
| Data | Ação |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pela Deputada Maria do Rosário (PT-RS). |
Documentos Anexos e Referenciados
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- Emendas ao Substitutivo ( 0 )
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- Dossiê digitalizado
Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
| Data | Andamento |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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