SBT 1 CCJC => PL 268/2020 Inteiro teor
Substitutivo


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Identificação da Proposição

Apresentação
13/06/2022

Ementa
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 268, DE 2020 Altera o art. 92 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para dispor sobre as informações do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão). O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 92 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92. ...................................................................... .................................................................................... § 7º Do registro público eletrônico previsto no caput deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pela Lei nº 13.853, de 08 de julho de 2019, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo, data de nascimento, gênero e filiação; II - número da Carteira de Identidade ou da Certidão de Nascimento; III - cadastro de Pessoa Física - CPF; IV - número do Cartão Nacional de Saúde; V - endereço do domicílio; VI - telefone, endereço para contato eletrônico e demais meios para contato, quando houver; VII - nível de escolaridade; VIII - formação e experiência profissional, quando couber; IX - número da Carteira de Trabalho, quando couber; X - tipo de deficiência, com descrição da natureza do impedimento, forma de aquisição e limitações ou restrições para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas; XI - situação socioeconômica, a ser indicada de acordo com critérios estabelecidos em regulamento; XII - outras informações que contribuam para identificação mais fidedigna das condições de vida da pessoa com deficiência, conforme disposto em regulamento. § 8° Assegurada a confidencialidade das informações, serão desenvolvidos mecanismos de pesquisa que permitam a consulta a informações de interesse das empresas para a contratação de pessoas com deficiência, na forma do regulamento. § 9º As informações constantes do registro eletrônico de que trata o caput deste artigo também podem ser utilizadas para mapeamento das pessoas com deficiência em cada estado ou município, na forma do regulamento." (NR) Art. 2º O aumento de despesas previsto nesta Lei será compensado pela margem de expansão das despesas de caráter continuado explicitada na lei de diretrizes orçamentárias que servir de base à elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte ao de sua promulgação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no caput do art. 2º.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
13/06/2022 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pela Deputada Maria do Rosário (PT-RS).

Documentos Anexos e Referenciados

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  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
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  • Legislação citada
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Data Andamento
13/06/2022

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pela Deputada Maria do Rosário (PT-RS). Inteiro teor