CVO 1 CCJC => PL 5900/2016 Inteiro teor
Complementação de Voto


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Identificação da Proposição

Apresentação
01/12/2021

Ementa
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
01/12/2021 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Parecer com Complementação de Voto, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
01/12/2021

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )

  • Apresentação da Complementação de Voto, CVO 1 CCJC, pela Dep. Adriana Ventura
  • Parecer com Complementação de Voto, Dep. Adriana Ventura (NOVO-SP), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, dos Projetos de Lei nºs 7.051/2017, 461/2019, 3.046/2019, 252/2020 e 286/2021, apensados, e da Emenda ao Substitutivo nº 2/2019 apresentada nesta Comissão, com substitutivo; pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda ao Substitutivo nº 1/2019 apresentada nesta Comissão; e pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 11.262/2018. Inteiro teor