REQ 2264/2020 Inteiro teor
Requerimento de Prejudicialidade


Situação: Tramitação Finalizada

Acessório de:


Identificação da Proposição

Apresentação
27/08/2020

Ementa
Requer seja declarada a prejudicialidade do PL nº 4.145 de 2020, na forma do art. 163, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
04/06/2021 Trata-se de requerimento de declaração de prejudicialidade do PL 4.145/2020 em face da aprovação do PL 3.267/2019, transformado na Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2020.De acordo com as disposições dos arts. 163 e 164 do RICD, ficam prejudicadas proposições pendentes de deliberação no momento em que se verifique o fato gerador da prejudicialidade. Nesse sentido, da aprovação do PL 3.267/2019 pela Câmara dos Deputados aos 24 de junho de 2020 não pode decorrer a prejudicialidade do PL 4.145/2020, apresentado aos 11 de agosto de 2020. No que concerne à deliberação da Câmara sobre as emendas do Senado Federal ao PL 3.267/2019, encerrada aos 22 de setembro de 2020, constata-se não ter incidido sobre a matéria disposta no PL 4.145/2020.Por fim, no que se refere ao advento da Lei nº 14.071/2020, verifica-se que o PL 4.145/2020, trazido à colação, dispõe sobre o tema do novo art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro de modo diverso e inovador, porque altera o § 1º do art. 1.361 do Código Civil para exigir o registro eletrônico do contrato de alienação fiduciária de veículo no Registro Nacional de Veículo (RENAVAM) a fim de que se constitua a propriedade fiduciária. A par disso, mantém-se a necessária anotação da alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo, documento cuja emissão segue sendo da competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.Assim posto, indefiro o pedido contido no Requerimento nº 2.264/2020. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.. Inteiro teor

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

Tramitação Cadastrar para acompanhamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
27/08/2020

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 2264/2020, pelo Deputado Hugo Motta (REPUBLIC/PB), que "Requer seja declarada a prejudicialidade do PL nº 4.145 de 2020, na forma do art. 163, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados". Inteiro teor
04/06/2021

Mesa Diretora ( MESA )

  • Trata-se de requerimento de declaração de prejudicialidade do PL 4.145/2020 em face da aprovação do PL 3.267/2019, transformado na Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2020.De acordo com as disposições dos arts. 163 e 164 do RICD, ficam prejudicadas proposições pendentes de deliberação no momento em que se verifique o fato gerador da prejudicialidade. Nesse sentido, da aprovação do PL 3.267/2019 pela Câmara dos Deputados aos 24 de junho de 2020 não pode decorrer a prejudicialidade do PL 4.145/2020, apresentado aos 11 de agosto de 2020. No que concerne à deliberação da Câmara sobre as emendas do Senado Federal ao PL 3.267/2019, encerrada aos 22 de setembro de 2020, constata-se não ter incidido sobre a matéria disposta no PL 4.145/2020.Por fim, no que se refere ao advento da Lei nº 14.071/2020, verifica-se que o PL 4.145/2020, trazido à colação, dispõe sobre o tema do novo art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro de modo diverso e inovador, porque altera o § 1º do art. 1.361 do Código Civil para exigir o registro eletrônico do contrato de alienação fiduciária de veículo no Registro Nacional de Veículo (RENAVAM) a fim de que se constitua a propriedade fiduciária. A par disso, mantém-se a necessária anotação da alienação fiduciária no certificado de registro e licenciamento do veículo, documento cuja emissão segue sendo da competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro.Assim posto, indefiro o pedido contido no Requerimento nº 2.264/2020. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se.. Inteiro teor
04/06/2021

Plenário ( PLEN )

  • Publicação inicial no DCD do dia 05/06/2021