ESB 70 PL191715 => SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
13/06/2018

Ementa
Os §§ 1º e 3º, do Art. 8, da Lei nº 9.074/95, passam a vigorar nos seguintes termos: "§ 1º Não poderão ser implantados os aproveitamentos hidráulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado tenha iniciado processo específico para obtenção de outorga de autorização no âmbito da ANEEL, ou já tenha obtido outorga de autorização, ou detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto Básico ou Estudo de Viabilidade. [...] § 3º Os empreendimentos hidroelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) poderão ser implantados em local em que já há participação de quedas aprovadas no inventário do respectivo rio, desde que o interessado comprove à ANEEL a inviabilidade técnica ou econômica daquele aproveitamento hidrelétrico para implantação de usina com potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) de potência instalada.''


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
13/06/2018 COMISSÃO ESPECIAL - PL 1917/15 - PORTABILIDADE DA CONTA DE LUZ ( PL191715 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 70 PL191715, pelo Deputado Pedro Uczai (PT-SC).

Documentos Anexos e Referenciados

  • Avulsos
  • Destaques ( 0 )
  • Emendas ao Projeto ( 0 )
  • Emendas ao Substitutivo ( 0 )
  • Histórico de Despachos ( 0 )
  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final
  • Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 0 )
  • Relatório de conferência de assinaturas
  • Dossiê digitalizado

        

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Data Andamento
13/06/2018

COMISSÃO ESPECIAL - PL 1917/15 - PORTABILIDADE DA CONTA DE LUZ ( PL191715 )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 70 PL191715, pelo Deputado Pedro Uczai (PT-SC). Inteiro teor