ESB 57 PL191715 => SBT 1 PL191715 => PL 1917/2015
Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Pedro Uczai - PT/SC
Apresentação
13/06/2018
Ementa
O Art. 26, § 1 da Lei nº 9.427/96 passa a vigorar nos seguintes termos:
"§ 1 Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia."
Revogação dos § 1-B e o § 6 do art. 26 da Lei nº 9.427/96.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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13/06/2018 |
Comissão Especial - PL 1917/15 - PORTABILIDADE DA CONTA DE LUZ ( PL191715 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 57 PL191715, pelo Deputado Pedro Uczai (PT-SC). |
Documentos Anexos e Referenciados
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- Emendas ao Projeto ( 0 )
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Tramitação
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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data | Andamento |
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13/06/2018 |
Comissão Especial - PL 1917/15 - PORTABILIDADE DA CONTA DE LUZ ( PL191715 )
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