RCP 41/2018 Inteiro teor
Requerimento de Instituição de CPI


Situação: Arquivada


Identificação da Proposição

Apresentação
27/03/2018

Ementa
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar com profundidade e perícia o porquê dos valores exorbitantes das contas de luz elétrica, além de apurar a morosidade do restabelecimento no fornecimento de energia elétrica pelas Concessionárias de Energia.

Indexação

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Despacho atual:

Data Despacho
21/06/2018 Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 41, de 2018, do Senhor Deputado WEVERTON ROCHA e outros, que tem por finalidade “investigar com profundidade e perícia o porquê dos valores exorbitantes das contas de luz elétrica, além de apurar a morosidade do restabelecimento no fornecimento de energia elétrica pelas Concessionárias de Energia”.O Requerimento contém 182 (cento e oitenta e duas) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.Por outro lado, deixou-se de atender à exigência de indicação da composição numérica da comissão, nos termos do § 5º do art. 35 do Regimento Interno.No mérito, não se identifica no Requerimento a descrição de fato determinado, pressuposto constitucional para a instalação de comissão parlamentar de inquérito, conforme passo a analisar. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar. A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos, situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei).Vale lembrar que os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, que resultam na confecção de relatório final, podem ostentar natureza jurídica de investigação preliminar, destinando-se, nesse caso, a subsidiar a formação da opinio delicti do órgão do Ministério Público responsável pela promoção da ação penal pública cabível, de modo que esse instituto de envergadura constitucional não sobrevive desacompanhado das garantias que todo indivíduo titulariza quando alvo de perquirições estatais, entre as quais a de saber com precisão os fatos que lhe são, ou poderão ser, imputados.Partindo-se dessa base, verifica-se que o RCP n. 41/2018 foi vago e impreciso quanto ao fato que pretende ver constituído como objeto de investigação parlamentar.Para caracterizar a alegada exorbitância dos valores pagos a título de tarifa de energia elétrica, o Requerimento limitou-se a registrar que, de 1995 a 2016, a tarifa média residencial teria aumentado 55% e a tarifa média industrial 134%, a caracterizar desproporcionalidade com o aumento do salário mínimo no mesmo período, que teria sido de apenas 12%.Acerca da morosidade no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, “sobretudo após a ocorrência de fenômenos climáticos”, o Requerimento não cita sequer um episódio e as suas circunstâncias, permanecendo no campo da mera alegação, desvinculada de qualquer fato determinado.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, além da irregularidade de não indicação da composição numérica da comissão, exigência contida no § 5º do art. 35 do RICD, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 41/2018, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente. Inteiro teor

Última Ação Legislativa

Data Ação
05/07/2018 Mesa Diretora ( MESA )
Encerramento automático do Prazo de Recurso 05/07/2018 14:12:00. Não foram apresentados recursos.

Documentos Anexos e Referenciados

  • Legislação citada
  • Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 )
  • Recursos ( 0 )
  • Redação Final

        

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Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data Andamento
27/03/2018

Plenário ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento de Instituição de CPI n. 41/2018, pelo Deputado Weverton Rocha (PDT-MA), que: "Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar com profundidade e perícia o porquê dos valores exorbitantes das contas de luz elétrica, além de apurar a morosidade do restabelecimento no fornecimento de energia elétrica pelas Concessionárias de Energia". Inteiro teor
27/03/2018

Mesa Diretora ( MESA )

21/06/2018

Mesa Diretora ( MESA )

  • Examino o Requerimento de Criação de CPI n. 41, de 2018, do Senhor Deputado WEVERTON ROCHA e outros, que tem por finalidade “investigar com profundidade e perícia o porquê dos valores exorbitantes das contas de luz elétrica, além de apurar a morosidade do restabelecimento no fornecimento de energia elétrica pelas Concessionárias de Energia”.O Requerimento contém 182 (cento e oitenta e duas) assinaturas de Deputados confirmadas, estando preenchido, assim, o requisito do quórum de apresentação específico da proposição, estabelecido no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 35, caput, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD.Por outro lado, deixou-se de atender à exigência de indicação da composição numérica da comissão, nos termos do § 5º do art. 35 do Regimento Interno.No mérito, não se identifica no Requerimento a descrição de fato determinado, pressuposto constitucional para a instalação de comissão parlamentar de inquérito, conforme passo a analisar. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País (art. 35, § 1º, do RICD). O fato determinado estabelece o escopo e os limites da investigação e é condição indispensável à instauração do inquérito parlamentar. A descrição do fato não pode ser genérica e deve conter a indicação de acontecimentos objetivos, situados no tempo e no espaço, ou a individuação de condutas ilícitas passíveis de apuração.Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, o inquérito parlamentar, pela sua excepcionalidade, somente se instaura diante de fatos devidamente descritos, devendo ficar adstrito à apuração destes durante tempo certo, o que representa garantia constitucional de toda a sociedade, visto não se admitir que o Poder Legislativo realize apurações a esmo, transmudando-se em órgão de investigação permanente dotado de poderes especiais.No magistério do Ministro Celso de Mello, “somente fatos determinados, concretos e individuados, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar. (...) O objeto da comissão de inquérito há de ser preciso” (Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais de inquérito. Justitia, ano 45, v. 121, p. 150 - grifei).Vale lembrar que os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, que resultam na confecção de relatório final, podem ostentar natureza jurídica de investigação preliminar, destinando-se, nesse caso, a subsidiar a formação da opinio delicti do órgão do Ministério Público responsável pela promoção da ação penal pública cabível, de modo que esse instituto de envergadura constitucional não sobrevive desacompanhado das garantias que todo indivíduo titulariza quando alvo de perquirições estatais, entre as quais a de saber com precisão os fatos que lhe são, ou poderão ser, imputados.Partindo-se dessa base, verifica-se que o RCP n. 41/2018 foi vago e impreciso quanto ao fato que pretende ver constituído como objeto de investigação parlamentar.Para caracterizar a alegada exorbitância dos valores pagos a título de tarifa de energia elétrica, o Requerimento limitou-se a registrar que, de 1995 a 2016, a tarifa média residencial teria aumentado 55% e a tarifa média industrial 134%, a caracterizar desproporcionalidade com o aumento do salário mínimo no mesmo período, que teria sido de apenas 12%.Acerca da morosidade no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, “sobretudo após a ocorrência de fenômenos climáticos”, o Requerimento não cita sequer um episódio e as suas circunstâncias, permanecendo no campo da mera alegação, desvinculada de qualquer fato determinado.Demais disso, os requerentes não delimitaram, temporalmente, o objeto da pretendida investigação, a qual, em tese, poderia retroagir indefinidamente, alcançando fatos ocorridos em passado distante.Sendo assim, além da irregularidade de não indicação da composição numérica da comissão, exigência contida no § 5º do art. 35 do RICD, entendo não haver fato determinado devidamente caracterizado no Requerimento n. 41/2018, razão pela qual determino a sua devolução ao primeiro Requerente, o que faço atento às disposições do art. 35, §§ 1º e 2º, do RICD.Publique-se. Oficie-se ao primeiro Requerente. Inteiro teor
  • Devolvido ao autor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 35 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. mencionado (5 sessões a partir de 25/06/2018).
25/06/2018

Plenário ( PLEN )

  • Publicação inicial no DCD do dia 22/06/2018
05/07/2018

Mesa Diretora ( MESA )

  • Encerramento automático do Prazo de Recurso 05/07/2018 14:12:00. Não foram apresentados recursos.
31/01/2019

Mesa Diretora ( MESA )

  • Decisão da Presidência: "Arquivem-se os Requerimentos de Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito - RCP, nos termos da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados proferida na Sessão Plenária do dia 18 de março de 2003 em resposta à Questão de Ordem n. 03/2003, assim como as proposições acessórias àqueles. Publique-se". Inteiro teor