ESB 411 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
24/04/2017

Ementa
Modifique-se o Art. 1º do Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 nos seguintes termos: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943: "Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, ressalvadas as condições preexistentes de comissão ou representação sindical no local de trabalho já instaladas e em funcionamento, observada a seguinte proporcionalidade e critérios: I- um representante sindical por estabelecimento com no mínimo 50 (cinquenta) empregados, de acordo com o enquadramento a seguir, podendo esse quantitativo ser ampliado mediante instrumento coletivo de trabalho: a) estabelecimentos com até 50 (cinquenta) empregados: um representante; b) estabelecimentos com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: dois representantes; c) estabelecimentos com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: quatro representantes; d) estabelecimentos acima de 201 (duzentos e um) empregados: cinco representantes. II- a eleição deverá ser convocada, coordenada e realizada pelo sindicato da categoria profissional, por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, garantindo o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no respectivo sindicato representativo da categoria; III- duração do mandato de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. § 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho atuará sob a coordenação da entidade sindical profissional. 2º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições. 3º Caso o sindicato da categoria profissional não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados, a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrerá por iniciativa dos empregados do estabelecimento da empresa, devendo a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores." "Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser celebrados observada a boa fé contratual, a representatividade do sindicato, a razoabilidade e proporcionalidade das normas, vedada a supressão, renúncia ou redução de direitos legalmente estabelecidos, salvo o disposto no inciso VI do artigo 7o da Constituição Federal nas situações transitórias definidas em lei com as contrapartidas devidamente justificadas no instrumento coletivo. §1° Aplica-se o princípio da adequação setorial produtiva que deverá ser harmonizado com os demais princípios protetivos do direito do trabalho, inclusive o disposto no caput, prestigiando a autonomia coletiva para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. §2° As cláusulas normativas das convenções ou acordos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho superveniente." "Art. 477 (...) § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou, na impossibilidade, perante a autoridade do Ministério do Trabalho. § 2º (...) § 3º Os sindicatos profissionais de categorias distintas poderão formar parceria para prestar a assistência prevista no § 1º, aos trabalhadores das suas categorias. §7º O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador. "Art. 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por empregado não registrado, acrescido de valor em dobro, em cada reincidência. § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, acrescido de valor em dobro, em cada reincidência, quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, empregador doméstico ou microempreendedor individual. §2º A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita. § 3º O agravamento da multa administrativa previsto no caput e parágrafo primeiro deste artigo também ocorrerá quando o empregador estiver enquadrado em qualquer benefício tributário ou incentivo fiscal, concedidos pelo poder público federal ou por suas empresas controladas, direta ou indiretamente. " (NR) "Art. 634 - (...) § 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo. Art. 636 - (...) ..................... §6º A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. ...................... §8º Exceto quanto à infração disposta no artigo 41 caput desta Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) se o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte, empregador doméstico ou microempreendedor individual e, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital." (NR) "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, vedado o recebimento inferior ao piso da categoria e, na inexistência deste, ao salário-mínimo. § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. § 3º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 4º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT. § 5º O trabalho em regime de tempo parcial não se aplica às profissões que tenham jornada de trabalho prevista em lei. § 6º O total de trabalhadores em regime de tempo parcial não poderá ultrapassar 20% (vinte por centro) do total de trabalhadores contratados em cada estabelecimento da empresa, condicionada a autorização em acordo coletivo de trabalho.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
24/04/2017 Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 411 PL678716, pelo Deputado Waldenor Pereira (PT-BA).

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Data Andamento
24/04/2017

Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 411 PL678716, pelo Deputado Waldenor Pereira (PT-BA). Inteiro teor