ESB 108 PL678716 => SBT 1 PL678716 => PL 6787/2016 Inteiro teor
Emenda ao Substitutivo



Identificação da Proposição

Apresentação
18/04/2017

Ementa
Dê-se aos artigos 510-A a 510-D do Decreto Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, acrescido pelo art. 1º do Substitutivo do Projeto de Lei 6787/2016, a seguinte redação: "Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Parágrafo único. No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de um representante dos empregados por Estado e no Distrito Federal, em que houver mais de 200 empregados. Art. 510-B. O representante dos empregados terá as seguintes atribuições: I - representar os empregados perante a administração da empresa; II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; e IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais. Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura. § 1º Será formada Comissão Eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria. § 2º Os empregados da empresa poderão se candidatar, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado. § 3º Será eleito o representante o candidato mais votado, em votação secreta, vedado o voto por representação. § 4º O representante tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior. § 5º Não havendo nenhum registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano. Art. 510-D. O mandato do representante dos empregados será de um ano, permitida uma recondução. § 1º O empregado que houver exercido a função de representante dos empregados por dois mandatos, consecutivos ou não, será considerado inelegível. § 2º O mandato de representante dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. § 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o representante dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. § 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem permanecer sob a guarda da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. ..........................................." (NR).


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa

Data Ação
18/04/2017 Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )
Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 108 PL678716, pelo Deputado Laercio Oliveira (SD-SE).

Documentos Anexos e Referenciados

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Data Andamento
18/04/2017

Comissão Especial - PL 6787/16 - REFORMA TRABALHISTA ( PL678716 )

  • Apresentação da Emenda ao Substitutivo n. 108 PL678716, pelo Deputado Laercio Oliveira (SD-SE). Inteiro teor