SBT 1 CCJC => PL 3775/1997
Inteiro teor
Substitutivo
Acessório de:
Identificação da Proposição
Autor
Manoel Junior - PMDB/PB
Apresentação
22/04/2015
Ementa
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. A criação de comissão parlamentar de inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente". (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença". (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.............................................
§ 1º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal.
........................................................". (NR)
Art. 4º Acrescente-se o seguinte art. 3º-A à Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito" :
"Art. 3º-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente, medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens". (NR)
Art. 5º Acrescente-se o seguinte art. 6º-A à Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que "dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito" :
"Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais". (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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Última Ação Legislativa
Data | Ação |
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22/04/2015 |
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Apresentação do Substitutivo n. 1 CCJC, pelo Deputado Manoel Junior (PMDB-PB). |
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Data | Andamento |
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22/04/2015 |
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
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