Suspensão condicional da pena, ou sursis
16/05/2007 - 18:39
Instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade (de até dois anos) é suspensa sob certas condições, e durante determinado período de tempo, extinguindo-se a pena ao término do prazo, conforme o artigo 77 do Código Penal. Em vez de determinar a execução da sentença, o juiz permite que o réu não inicie o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional por um "período de prova", que pode variar de dois a quatro anos. A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do sentenciado. Embora o texto legal diga que a execução da pena "poderá" ser suspensa, o juiz não pode negar sua concessão ao acusado, desde que o réu satisfaça os requisitos legais à sua concessão.