Confira as condutas que caracterizam conflito de interesse
12/01/2007 - 17:09
O Projeto de Lei 7528/06 considera conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Executivo federal:
- divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
- exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;
- exercer, direta ou indiretamente, atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, incluindo a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
- atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou
intermediário de interesses privados em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
- receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de
colegiado do qual participe, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
- prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
O desrespeito às regras sujeitará o servidor a punição por improbidade administrativa. Reportagem - Vania Alves
Edição - Pierre Triboli
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